Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00358424520154013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00358424520154013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
37, INCISO XVI, ALÍNEA C E ART. 118, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990.
INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA
INDIGITADA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTNÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência pátria já manifestou, em diversas oportunidades, o
entendimento de que: “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de
segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o
dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de
competência para corrigir eventual ilegalidade". (AMS n.
0038496-33.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela
Catão, e-DJF1 de 17.04.2015, p. 596); "autoridade coatora é quem executa o
ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara"
(MS n. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 25.02.2002, p. 192).
2. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, e o art. 118, § 2°, da
Lei n. 8.112/1990, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de
horários, não fazendo referência à carga horária, o que levou a jurisprudência
ao entendimento de que a Administração não podia fazê-lo, por falta de
previsão legal.
3. Esse entendimento jurisprudencial, todavia, veio a ser modificado,
passando o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Tribunal
de Contas da União, no Acórdão 2.133/2005, e consoante o Parecer GQ
145/1998, a entender que o limite de 60 (sessenta) horas semanais atende
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
prestigiado.
4. Na hipótese, não se afigura razoável a acumulação do cargo
de Nutricionista exercido na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia,
com carga horária de 30 horas semanais, com idêntico cargo junto ao
Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos com carga horária de 40
horas semanais, perfazendo o total de 70 horas semanais.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação desprovida."(eDOC 1, p. 83) (Grifei)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 37, I e XVI, c, do texto
constitucional. (eDOC 1, p. 130 e 133)
Nas razões recursais, alega-se equívoco do acórdão impugnado ao
manter negativa de nomeação da ora recorrente em razão da inviabilidade de
acumulação de cargos, ao fundamento de que a carga horária decorrente de
dois cargos de nutricionista da servidora superaria o limite de 60 horas
semanais e alcançaria as 70 horas semanais.
Nesse sentido, argumenta-se não haver o óbice apontado pela
instância de origem, uma vez que há compatibilidade de horários para fins de
acumulação de cargos no caso concreto. (eDOC 1, p. 136)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que não se afigura razoável a acumulação de cargos de
nutricionista, tendo em vista que a carga horária resultante de tal acumulação
alcançaria o total de 70 horas semanais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“A ora apelante impetrou mandado de segurança contra atos do
Presidente da Comissão de Verificação de Acúmulo de Cargos, vinculado ao
Complexo HUPES-UFBA e do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh), com o objetivo de assegurar sua imediata posse no
cargo de Nutricionista, sem que para isso tenha que se desligar de idêntico
cargo público exercido na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com
carga horária de 30 horas semanais, com possibilidade de troca de turno (fls.
21-22), sendo certo que a carga horária prevista para o emprego de
Nutricionista da Ebserh é de 40 horas semanais, perfazendo o total de 70
horas semanais.
(...)
(...) Em julgamentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça
(...):
“ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO
ART. 118 DA LEI N. 8112/1990. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM JORNADA SUPERIOR AOS LIMITES
PREVISTOS NO PARECER GQ-145/1998 DA AGU. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
5. No caso concreto, restou consignado que a jornada de trabalho da
recorrente perfaz um somatório superior a 60 horas semanais, muito além dos
limites considerados razoáveis pela Administração Pública. Desse modo,
promover revisão da jornada de trabalho ensejará reexame fático probatório,
insuscetível de análise por esta Corte. (...)
(...)
Extrai-se de sua leitura que o fundamento que ampara suas
conclusões é a necessidade de preservar a higidez do trabalhador, além da
eficiência na prestação do serviço.
A esse propósito, vale lembrar que, no julgamento do Mandado de
Segurança n. 19.356/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques (...).
Concluiu o eminente Relator, naquele julgamento, que “a jornada de
trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela
qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial".
Esse precedente se aplica, como luva, ao caso que ora se examina,
no qual a carga horária dos dois cargos chega a 70 (setenta) horas semanais,
bem superior ao limite que se tem por razoável, de 60 (sessenta) horas
semanais." (eDOC 1, p. 87, 89-90)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor Público. Professor. Acumulação de cargos. 3. Carga
horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do
STF. Precedente. 5. A afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas
infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG
748.371, Tema 660. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 797445
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.5.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de cargos
públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de
horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: ‘Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: AI
730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE
633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje
14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje
20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005. ENTENDIMENTO'. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 14.8.2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Acumulação de
cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei
7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da
Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento". (ARE-AgR 817.366, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
12.9.2014)
Nessa linha, registro a decisão monocrática de minha lavra no RE
1137784/RJ, DJe 20.6.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?