Informações do processo RE 1153231

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70047570882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

26.10.2018 a 5.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DESTA
CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"

(Súmula 636/STF).

4. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório
constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 279 do STF
(Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário).

5. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta

CORTE.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70047570882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70047570882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Servidor Público Civil


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70047570882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado na parte que interessa (fl. 50, Vol. 6):
“(...)

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O ESTADO.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.

Nos termos do que dispõe o art. 236 da Constituição Federal, os
serviços notariais e de serviços serão exercidos em caráter privado, por
delegação do poder público, devendo haver a manutenção do vínculo
previdenciário porque a parte autora implementou requisitos para
aposentadoria até a dato do início da vigência da EC 20/98, tendo direito a

permanecer vinculada ao sistema previdenciário do Estado.
Precedentes do TJRS, STJ e STF.
Agravo desprovido."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
arts. 37, caput; 40, caput, § 1º, III, e § 13; e 236, da Constituição Federal; ao
art. 32, do ADCT; e ao art. 3º, da EC 20/1998.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a

repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,

social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, em relação à
ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se a restrição da
Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão

recorrida.

Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos
fatos e provas constantes dos autos, negou provimento ao apelo do recorrente
ao fundamento de que a autora preencheu os requisitos necessários ao
benefício da aposentadoria antes da vigência da EC nº 20/1998. A propósito,
cita-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão (Doc. 6, e-STJ fl. 481):

“Todavia, no caso concreto, a parte autora-apelada comprova que
possui tempo de serviço de 30 anos 8 (oito) meses e 8 (oito) dias certificados
até 13/10/1990, confirme certidão de fl. 27, iniciado na data de 01/04/1961
(tempo privado), fl. 26, razão pela qual deve ser mantido o vínculo
previdenciário porque a demandante implementou os requisitos para
aposentadoria antes da data de início da vigência da EC nº 20/98".

Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.

Ademais, a decisão a quo não divergiu do entendimento desta
SUPREMA CORTE no sentido de que, por não serem detentores de cargo
público efetivo, não se aplica aos auxiliares da justiça o regime previdenciário
próprio dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição da
Federal. Todavia, é resguardado o direito dos notários e registradores que
reuniram os requisitos necessários para sua aposentadoria em momento
anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA. VÍNCULO COM PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (RE 871.957-AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 9/5/2016).

No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes: ARE

1.122.224/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2018; AR 2.486/RS; Rel. Min.
EDSON FACHIN, DJe 30/5/2018.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70047570882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão