Informações do processo ARE 1151264

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Goiânia

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 55254624120148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda
Turma Recursal Temporária da Comarca de Goiânia, ementado nos seguintes
termos:

“COBRANÇA DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor definido na sentença
pelo juiz de 1º grau levou em consideração o cálculo apresentado pelo autor,
na petição inicial, que procedeu a compensação dos valores já pagos pelo
recorrente, com relação à gratificação pleiteada. A sentença não merece
reparo. 2 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenado
nas custas de processo e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00."
(eDOC 2, p. 116)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, XXII, do texto
constitucional e à Súmula Vinculante nº 17 do STF (eDOC 2, p. 124, 126 e
135)

Nas razões recursais, alega-se equívoco do acórdão impugnado ao
conceder adicional de 40% na espécie sem que houvesse lei a amparar tal
pretensão. Ademais, aponta-se ofensa à referida súmula vinculante, que veda
a cobrança de juros no período compreendido entre o trânsito em julgado e a
decisão que determina a expedição do RPV ou precatório. (eDOC 2, p.

126-127)
Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local

aplicável à espécie (Lei Complementar nº 11/1992 e Decreto 2.217/2003) e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou ser devido o recebimento
do adicional em discussão no seu percentual máximo da legislação de
regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença cujos

fundamentos foram corroborados pelo acórdão impugnado:

“Pois bem. No caso em exposição a vexata quaestio cinge-se em

perquirir se os autores, servidores da Secretaria Municipal de Obras (antigo
Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia), possuem
ou não o direito a perceber Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei
Complementar 011/1992 (Estatuto dos Servidores Público do Município de
Goiânia), e regulamentada pelo Decreto 2217/03, no percentual máximo de

40% (quarenta por cento).

A leitura atenta dos transcritos dispositivos legais não deixa dúvidas

quanto à regra estabelecida: a gratificação de produtividade devida aos
servidores municipais somente pode variar entre 20% e 40% (vinte e quarenta
por cento) do vencimento do cargo efetivo, conforme o desempenho do
servidor, apurado por meio das metas e critérios que devem ser especificados
em decreto regulamentador.

(...)

Até aqui não se verifica problema algum com essa regulamentação.
Constata-se, todavia, que o Decreto 2217/03 não se limitou a estabelecer os
transcritos critérios de avaliação de desempenho/produtividade dos
servidores, pois além disso ele estabeleceu também modificações à norma
estatuída pelo § 6° do art. 78 da Lei Complementar 011/1992.

(...)

Observa-se portanto, que embora a Lei Complementar 011/1992
estabeleça que o adicional em questão deve ser pago num valor

correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40%
(quarenta por cento) do vencimento dos servidores, o supracitado
decreto estabeleceu em seus itens 11 e IX que "O valor máximo da
produtividade, por servidor, não deverá ultrapassar ao correspondente a

30% (trinta por cento) de 29 UPVs".

Ora, é de saltar aos olhos a ilegalidade do Decreto nesse ponto,

pois colide frontalmente com o § 6° do art. 78 da Lei Complementar

011/1992, o qual, por possuir valor hierárquico superior, não pode ser
alterado por norma infralegal.

(...)

A conclusão lógica portanto, é de que não existe autorização legal

para o pagamento do adicional em valor abaixo do percentual mínimo, ou a
Administração paga os 20% (vinte por cento) porque o servidor atingiu
somente a produtividade mínima esperada, ou não paga nada porque não a
atingiu. O pagamento de quantia referente ao adicional em palco, em valor
inferior a esse mínimo legal, indica, mais do que desorganização das
instâncias administrativas do município, supressão ilegal de verba devida aos
servidores.

No caso em palco, os autores alegam que embora tenham cumprido

todos os requisitos das normas regulamentadoras para aferirem o adicional no
percentual mais elevado, isto é, em 40% (quarenta por cento), o Município de
Goiânia tem efetuado apenas parcialmente o pagamento devido, pois o tem
realizado em quantia que não representa sequer 20% (vinte por cento) do
vencimento dos promoventes, sendo que em alguns meses se abstém

totalmente de promover o pagamento.

(...)

Uma vez que entre os critérios estabelecidos pelo decreto

2217/2003 estão a assiduidade, o comprometimento e o respeito às
normas de segurança do trabalho e às decisões hierárquicas, além de o
conhecimento, o desempenho e a prontidão para a execução nas tarefas
individuais e em equipe, é de se verificar que não só as avaliações em si
estariam aptas a comprovar ou afastar o direito alegado na inicial, mas
vários documentos relativos à vida funcional dos demandantes,

inclusive o testemunho de chefes imediatos.

Como o requerido quedou-se inerte, optando por nada fazer para

que o direito alegado pelos autores, amparado por legislação específica,
fosse descaracterizado, tenho por inafastável a pretensão dos
promoventes de perceberem o adicional em discussão no seu percentual

requerido." (eDOC 2, p. 71-74) (Grifei)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-

probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINSITRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE

PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE

LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO

MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno

não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Ausente condenação anterior em
honorários, inaplicável o art. 85, §§11, do CPC/ 2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido."(ARE 1023847 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 1º.8.2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito

administrativo. Servidor público civil. 3. Adicional de produtividade. Redução.
LC 13/94 e legislação posterior. Impossibilidade de análise de legislação local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4.
Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da
inativação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE

561.873 AgR/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.3.2012)

Por fim, quanto a incidência indevida de juros no período
compreendido entre o trânsito em julgado e a decisão que determina a
expedição do RPV ou precatório, observo que melhor sorte não assiste ao
recorrente, porquanto o caso concreto versa sobre correção monetária e juros
de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública ainda
não inaugurada a fase executiva.

Nesse sentido, transcrevo mais uma vez excerto da sentença :

“Concluo dessa forma, que são devidas aos promoventes, as
quantias de: R$ 13.106,42 (treze mil, cento e seis reais e quarenta e dois
centavos) ao autor MARIELlZIO SILVA; R$ 11.887,18 (onze mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e dezoito centavos) ao autor JOSÉ IVAN RODRIGUES DA
SILVA; e R$ 8.961,12 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e doze
centavos) ao autor CLEUDIMAR MIRANDA DA SILVA, pelas diferenças
apuradas entre agosto de 2009 e junho de 2013, a título de adicional de
produtividade.

No que tange à atualização dos valores suprimidos, verifico que a

correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte ao mês em que
a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da
Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990,
com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004. Por meio da
ADI 4357 e 4425/DF foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"
contida no § 120 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional na 62 de 2009, declarando também
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 50 da Lei na 11.960/2009, O

qual alterou o artigo 1°-F da Lei na 9.494/97.

Nesse desiderato, para o pagamento das dívidas da Fazenda
Pública, os juros de mora devem incidir da seguinte forma: a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional na 62/2009, até a data de
25.03.2015, substituindo pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) após essa data." (eDOC 2, p. 76) (Grifei)

Assim, a questão sobre a qual cuida os autos foi objeto de apreciação
por esta Corte no Tema 810, oportunidade em que se se discutiu a validade
da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Eis a ementa do paradigma:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,

revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de

preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A
correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER,
S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p.
10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados
a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os
índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de
preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 870947/SE, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017)

Ante o exposto, quanto à questão objeto do tema da repercussão
geral (tema 810), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de
origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Com relação à
questão remanescente relativa a percebimento de gratificação, nego
seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º,
do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em
10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual
concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 55254624120148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão