Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Além disso, no tocante ao indeferimento de oitiva de testemunha,
verifico que jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de ser
inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas
requerido no âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 639.228-RG (Tema 424), da relatoria do Ministro
Presidente, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”.
Constato que o referido leading case vem sendo aplicado também a
recursos de natureza criminal, conforme os seguintes precedentes, entre
outros: ARE 830.699-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 688.986-AgR/RS e
ARE 965.920-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 956.046-AgR/SP e ARE
978.746-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 760.115-AgR/DF e ARE
940.701-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Por fim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-
RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte na linha de que
a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.239 (1117)
ORIGEM : 00162348120128200106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :LUIZ FERREIRA DA FONSECA
ADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (3904/RN)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MOSSORO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violação ao art. 40, § 3º, da CF/88.
A decisão agravada tem por fundamento a incidência das súmulas
279 e 280.
No Agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Efetivamente, a solução da controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
(ARE 1104820 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe
20-08-2018) “
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.264 (1118)
ORIGEM : 55254624120148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RECDO.(A/S) : MARIELIZIO SILVA
RECDO.(A/S) : CLEUDIMAR MIRANDA DA SILVA
RECDO.(A/S) :JOSE IVAN RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JUNIOR (29271/
GO)
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda
Turma Recursal Temporária da Comarca de Goiânia, ementado nos seguintes
termos:
“COBRANÇA DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor definido na sentença
pelo juiz de 1º grau levou em consideração o cálculo apresentado pelo autor,
na petição inicial, que procedeu a compensação dos valores já pagos pelo
recorrente, com relação à gratificação pleiteada. A sentença não merece
reparo. 2 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente condenado
nas custas de processo e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00.”
(eDOC 2, p. 116)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, XXII, do texto
constitucional e à Súmula Vinculante nº 17 do STF (eDOC 2, p. 124, 126 e
135)
Nas razões recursais, alega-se equívoco do acórdão impugnado ao
conceder adicional de 40% na espécie sem que houvesse lei a amparar tal
pretensão. Ademais, aponta-se ofensa à referida súmula vinculante, que veda
a cobrança de juros no período compreendido entre o trânsito em julgado e a
decisão que determina a expedição do RPV ou precatório. (eDOC 2, p.
Processos na página
ARE 1151239 • ARE 1151264Confirma a exclusão?