Informações do processo ARE 1152833

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50251373720164047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
INCORPORAÇÃO.

1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos
até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que
tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.

3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei
que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia
constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro
labore faciendo" (pág. 1 do documento eletrônico 49).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa
ao art. 5°, caput, da mesma Carta, bem como no art. 7° da EC 41/2003, e no
art. 3°, parágrafo único, da EC 47/2005.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência desta
Corte firmada no sentido de que a incorporação de gratificação de
desempenho aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em
relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o
direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional

47/2005. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao
julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a
implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (RE 970.639-AgR/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO
SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO
SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social –
GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em
relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o
direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional
47/2005.

II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

III - Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 753.785-
AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50251373720164047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão