Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA

SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO

DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma

de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte

ementa, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA. SUSPEITA DE
FRAUDE ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DOS
ATRASADOS. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Há prova

idônea e suficiente nos autos da existência de união estável. 2. Fraude em
pensão por morte anterior não impede a obtenção de novo benefício,
impondo-se a compensação e o desconto dos valores indevidamente pagos
(art. 115, II, Lei n. 8.213/91; art. 154, § 2º, Decreto n. 3.048/99). 3. Recursos

desprovidos." (Doc. 2, fl. 136)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o

apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.
Ab initio, pontuo que os princípios da ampla defesa, do contraditório e
do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional,
não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível,
consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371,
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660,

conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do

tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.

Demais disso, o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade na

concessão da primeira pensão por morte recebida pela recorrente e
determinou a restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do

artigo 115, II, da Lei 8.213/1991.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do

entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no presente caso, demandaria
a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a

insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar

matéria fática. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Tendo o acórdão
recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de
ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa

necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula

279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1.111.003-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1/8/2018).

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a

Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como

provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a

decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,

Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário

quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos

delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,

quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para

o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a

verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.833 (1159)
ORIGEM :PROC - 50251373720164047000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ROSANGELA MENDES DA SILVA TIRONI

ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,

30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,

15701/SC, 191385/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
INCORPORAÇÃO.

1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos
até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo
, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo
, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que
tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.

3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei
que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia
constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro
labore faciendo
” (pág. 1 do documento eletrônico 49).
No RE, fundado no art. 102, III,
a, da Constituição, alegou-se ofensa
ao art. 5°, caput, da mesma Carta, bem como no art. 7° da EC 41/2003, e no
art. 3°, parágrafo único, da EC 47/2005.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência desta
Corte firmada no sentido de que a incorporação de gratificação de
desempenho aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em
relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o
direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional

47/2005. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

Processos na página

ARE 1152833