Informações do processo ARE 1153109

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10258395120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 9):

“Apelação Cível.

Plano de saúde Pretensão da operadora de suspender
unilateralmente o contrato coletivo empresarial por falta de pagamento das
mensalidades Inadmissibilidade da rescisão e suspensão unilateral sem

prévia notificação para purgação da mora Procedência da ação mantida.

Nega-se provimento ao recurso de apelação."

Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC 12.
p. 1).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 174 e 199, § 1º, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação do princípio da
legalidade e obstrução do uso da liberdade pela iniciativa privada no campo
da saúde, impedindo o livre exercício da iniciativa privada e,
consequentemente, a fruição dos “direitos fundamentais de justiça e bem-
estar social, direito fundamental de propriedade com fim social e direito

fundamental de moradia"(eDOC 14).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, assim asseverou (eDOC 9):

“Cumpre salientar que se aplicam aos planos de seguro saúde as

disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.

(…)

Mostram-se abusivos, portanto, a suspensão ou cancelamento
injustificado do seguro efetuado pela operadora-ré, deixando os segurados do
contrato coletivo em situação de desvantagem, o que fere o princípio da
vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor."

Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do
Consumidor e Lei 9.656/98). Desse modo, a discussão revela-se adstrita ao
âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual as ofensas à
Constituição Federal indigitadas, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo

21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10258395120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão