Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10258395120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 9):
“Apelação Cível.
Plano de saúde Pretensão da operadora de suspender
unilateralmente o contrato coletivo empresarial por falta de pagamento das
mensalidades Inadmissibilidade da rescisão e suspensão unilateral sem
prévia notificação para purgação da mora Procedência da ação mantida.
Nega-se provimento ao recurso de apelação."
Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC 12.
p. 1).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 174 e 199, § 1º, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação do princípio da
legalidade e obstrução do uso da liberdade pela iniciativa privada no campo
da saúde, impedindo o livre exercício da iniciativa privada e,
consequentemente, a fruição dos “direitos fundamentais de justiça e bem-
estar social, direito fundamental de propriedade com fim social e direito
fundamental de moradia"(eDOC 14).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, assim asseverou (eDOC 9):
“Cumpre salientar que se aplicam aos planos de seguro saúde as
disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.
(…)
Mostram-se abusivos, portanto, a suspensão ou cancelamento
injustificado do seguro efetuado pela operadora-ré, deixando os segurados do
contrato coletivo em situação de desvantagem, o que fere o princípio da
vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor."
Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do
Consumidor e Lei 9.656/98). Desse modo, a discussão revela-se adstrita ao
âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual as ofensas à
Constituição Federal indigitadas, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10258395120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?