Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente
interpretou o que dispõe o Código Penal em sentido contrário àquele desejado
pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição
Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida
” (Súmula 636 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.109 (1166)
ORIGEM : 10258395120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADV.(A/S) : FELIPE LUCAS DA SILVA (327525/SP)

ADV.(A/S) : RENATO GOMES DE AZEVEDO (283127/SP)

RECDO.(A/S) : BARGA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME

ADV.(A/S) : BRUNO KARAOGLAN OLIVA (197616/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 9):

“Apelação Cível.

Plano de saúde Pretensão da operadora de suspender
unilateralmente o contrato coletivo empresarial por falta de pagamento das
mensalidades Inadmissibilidade da rescisão e suspensão unilateral sem

prévia notificação para purgação da mora Procedência da ação mantida.

Nega-se provimento ao recurso de apelação.”

Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC 12.
p. 1).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 174 e 199, § 1º, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação do princípio da
legalidade e obstrução do uso da liberdade pela iniciativa privada no campo
da saúde, impedindo o livre exercício da iniciativa privada e,
consequentemente, a fruição dos “direitos fundamentais de justiça e bem-
estar social, direito fundamental de propriedade com fim social e direito

fundamental de moradia”(eDOC 14).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, assim asseverou (eDOC 9):

“Cumpre salientar que se aplicam aos planos de seguro saúde as

disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.

(…)

Mostram-se abusivos, portanto, a suspensão ou cancelamento
injustificado do seguro efetuado pela operadora-ré, deixando os segurados do
contrato coletivo em situação de desvantagem, o que fere o princípio da
vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor.”

Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do
Consumidor e Lei 9.656/98). Desse modo, a discussão revela-se adstrita ao
âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual as ofensas à
Constituição Federal indigitadas, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo

21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.145 (1167)

ORIGEM : 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

ADV.(A/S) : CAROLINA CAMPOS PINTO (53813/DF)

ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA (53389/DF, 150216/RJ)

RECDO.(A/S) : EDIVALDO MATIAS SILVA JUNIOR

ADV.(A/S) : JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES (7282/RN)

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114, I e IX, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE
DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA
AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a
aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às
causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação
jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas
instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação
seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho
firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a
ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de
classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE
649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4.
Agravo regimental desprovido.”(ARE 774137-AgR-2º JULG, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 29.10.2014)

“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO
MANEJADO EM 04.02.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE 934646-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 01.8.2016)

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.161 (1168)
ORIGEM :REsp - 200284000059959 - TRIBUNAL REGIONAL

Processos na página

ARE 1153109 ARE 1153145