Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao
recurso com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo interno o
Petróleo Brasileiro S.A.
Alega que a matéria tratada no caso presente teve a sua repercussão
geral apreciada no RE 960.429-RG.
É o relatório.
Assiste razão.
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 960.429-RG, verbis:
“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado
público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual
nulidade do certame." (RE 960.429-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.6.2018)
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
Competência da Justiça do Trabalho
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Despacho: Idêntico ao de nº 836
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114, I e IX, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE
DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA
AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a
aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às
causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação
jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas
instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação
seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho
firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a
ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de
classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE
649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4.
Agravo regimental desprovido."(ARE 774137-AgR-2º JULG, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 29.10.2014)
“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO
MANEJADO EM 04.02.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (ARE 934646-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 01.8.2016)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 861007620135210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?