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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200284000059959 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MAJORAÇÃO DO VENCIME TO BÁSICO. RETROATIVIDADE A
MARÇO DE 2002. DIFERENÇA DEVIDA A TÍTULO DE VPNI. - O artigo 3º, da
Lei nº 10.549, de 13.11.2002, ao majorar o vencimento básico dos
Procuradores da Fazenda Nacional, previu expressamente a retroatividade de
seus efeitos a março de 2002. - Por outro lado, não há previsão legal de
retroatividade, nas disposições dos artigos 4° e 5º, que, respectivamente,
limitaram o pro labore a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico e
extinguiram a Representação Mensal e a Gratificação Temporária da
remuneração dos Procuradores da Fazenda, e passaram a ter eficácia apenas
quando da vigência da lei - Diante da ausência de previsão legal não é
possível a aplicação de tais dispositivos, de forma retroativa, o que, inclusive,
acarretaria desvantagem para a categoria. Na hipótese vertente, é devida a
diferença entre a remuneração percebida pelo Procurador da Fazenda
Nacional em março de 2002 (vencimento básico reajustado e as demais
parcelas sem quaisquer alterações) e o novo percentual fixado a título de pro
labore - 30% do vencimento básico, vigente a partir de 26 de junho de 2002,
sem a Representação Mensal e a Gratificação Temporária, a título de VPNI,
conforme previsto no art. 6°, da referida lei" (pág. 227 do documento
eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, caput, II; 37, XI, XV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que os dispositivos constitucionais
suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a referida omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356
desta Corte. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 750.142-AgR/ES, de
relatoria do Ministro Edson Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem, apoiado na legislação
infraconstitucional, assim dirimiu a controvérsia em exame:
“Desta feita, observa-se que a majoração do vencimento básico
previsto no artigo 3° produziu efeitos retroativos a março de 2002. Todavia,
não está encartada previsão de retroatividade no art. 4°, que limitou o pro
labore a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, bem como no art.
5°, que extinguiu a Representação Mensal e a Gratificação Temporária da
remuneração dos Procuradores da Fazenda. Estes dispositivos passaram a
ter eficácia apenas quando da vigência da indigitada lei.
Assim, a falta de previsão legal implica na impossibilidade de se fazer
ou fazer aplicar de forma retroativa, o que, inclusive, acarretaria desvantagem
para a categoria.
Destarte, a diferença entre a remuneração percebida pelo Procurador
da Fazenda Nacional em março de 2002 (vencimento básico reajustado e as
demais parcelas já mencionadas sem quaisquer alterações) e o novo
percentual fixado a título de pro labore – 30% (trinta por cento) do vencimento
básico, vigente a partir de 26 de junho de 2002, sem a Representação
Mensal e a Gratificação Temporária, é tida como devidas aos Impetrantes, à
título de VPNI, conforme previsto no art. 6°, da referida lei" (pág. 222 do
documento eletrônico 1).
Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.549/2002), o que é
vedado pela Súmula 280/STF. Nesse sentido, menciono as seguintes
decisões, entre outras: RE 974985/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 751.608/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia e ARE 647.299/PR, Rel. Min. Ayres Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
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