Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCANTARA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HERBERT ALVES MARINHO (2568/RN)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MAJORAÇÃO DO VENCIME TO BÁSICO. RETROATIVIDADE A
MARÇO DE 2002. DIFERENÇA DEVIDA A TÍTULO DE VPNI. - O artigo 3º, da
Lei nº 10.549, de 13.11.2002, ao majorar o vencimento básico dos
Procuradores da Fazenda Nacional, previu expressamente a retroatividade de
seus efeitos a março de 2002. - Por outro lado, não há previsão legal de
retroatividade, nas disposições dos artigos 4° e 5º, que, respectivamente,
limitaram o pro labore a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico e
extinguiram a Representação Mensal e a Gratificação Temporária da
remuneração dos Procuradores da Fazenda, e passaram a ter eficácia apenas
quando da vigência da lei - Diante da ausência de previsão legal não é
possível a aplicação de tais dispositivos, de forma retroativa, o que, inclusive,
acarretaria desvantagem para a categoria. Na hipótese vertente, é devida a
diferença entre a remuneração percebida pelo Procurador da Fazenda
Nacional em março de 2002 (vencimento básico reajustado e as demais
parcelas sem quaisquer alterações) e o novo percentual fixado a título de pro
labore - 30% do vencimento básico, vigente a partir de 26 de junho de 2002,
sem a Representação Mensal e a Gratificação Temporária, a título de VPNI,
conforme previsto no art. 6°, da referida lei” (pág. 227 do documento
eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, caput, II; 37, XI, XV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que os dispositivos constitucionais
suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a referida omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356
desta Corte. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 750.142-AgR/ES, de
relatoria do Ministro Edson Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem, apoiado na legislação
infraconstitucional, assim dirimiu a controvérsia em exame:
“Desta feita, observa-se que a majoração do vencimento básico
previsto no artigo 3° produziu efeitos retroativos a março de 2002. Todavia,
não está encartada previsão de retroatividade no art. 4°, que limitou o pro
labore a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, bem como no art.
5°, que extinguiu a Representação Mensal e a Gratificação Temporária da
remuneração dos Procuradores da Fazenda. Estes dispositivos passaram a
ter eficácia apenas quando da vigência da indigitada lei.
Assim, a falta de previsão legal implica na impossibilidade de se fazer
ou fazer aplicar de forma retroativa, o que, inclusive, acarretaria desvantagem
para a categoria.
Destarte, a diferença entre a remuneração percebida pelo Procurador
da Fazenda Nacional em março de 2002 (vencimento básico reajustado e as
demais parcelas já mencionadas sem quaisquer alterações) e o novo
percentual fixado a título de pro labore – 30% (trinta por cento) do vencimento
básico, vigente a partir de 26 de junho de 2002, sem a Representação
Mensal e a Gratificação Temporária, é tida como devidas aos Impetrantes, à
título de VPNI, conforme previsto no art. 6°, da referida lei” (pág. 222 do
documento eletrônico 1).
Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.549/2002), o que é
vedado pela Súmula 280/STF. Nesse sentido, menciono as seguintes
decisões, entre outras: RE 974985/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 751.608/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia e ARE 647.299/PR, Rel. Min. Ayres Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.167 (1169)
ORIGEM : AREsp - 00171307920108260510 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)
ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,
2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES,
37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS,
17210/A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 01570/PE, 10202/
PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-
A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP,
5694/TO)
RECDO.(A/S) : GILBERTO NOVI
ADV.(A/S) : CHARLES CARVALHO (145279/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado:
“APELAÇÃO -AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO
APELANTE JUNTO AO APELADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E
MORAIS -Existência de rachaduras em todos os cômodos do imóvel -
Cerceamento de defesa - Ocorrência - Controvérsia acerca da existência de
danos no imóvel -Relação com o financiamento do mesmo levado a efeito
pelo apelado - Especificação de provas realizada oportunamente pela parte
apelante - Inicio propriamente da prova pericial, quando, a despeito, sobreveio
a prolação da r. sentença - Artigo 5, inciso LV - Sentença anulada para o
retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, a fim de se produzirem as provas
pericial e oral -Recurso provido”(pág. 256 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação do art. 5°, XXXV, XXXVI e LV, da mesma Carta (págs. 25-51
do documento eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido,
destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).
Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa, dentre outros, aos princípios constitucionais do
devido processo legal, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
Processos na página
ARE 1153161 • ARE 1153167Confirma a exclusão?