Informações do processo ARE 1153187

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00206526920145040791 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário, tendo em vista a incidência da Súmula 281 do Supremo
Tribunal Federal no caso dos autos, dado que o recurso extraordinário fora
interposto contra decisão monocrática, sem exaurimento das vias recursais

ordinárias.

No agravo, sustenta-se, em suma, o cabimento do recurso

extraordinário contra a decisão singular, visto que:
“[...] Inobstante, a leitura do recurso da parte demonstra que o
remédio usado é adequado, uma vez inegável a violação a dispositivos da
Constituição.

A interposição recursal teve por base o ataque ao artigo 7º, incisos
XXII e XXVIII da CF/88 bem como ferimento ao artigo 186, 187 e 927 § único
do Código Civil.

Foram indicados os trechos da decisão onde residem os

prequestionamentos das matérias aqui debatidas.
Todavia, com a devida vênia, a matéria merece e precisa ser
apreciada!

Equivocada, ‘ permissa máxima vênia', a decisão recorrida, sendo
imperioso o reconhecimento do agravo para, no mérito, reformar a
sentença/acórdão objeto de inconformidade" (pág. 3 do documento eletrônico

29).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível recurso de agravo contra a
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.021 do CPC. Assim, incide, no caso, a Súmula 281/STF.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE

1.038.556-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.097.639-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia; ARE 1.048.180-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 962. 427-
AgR/MT, Rel. Min. Edson Fachin; RE 545.580-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 422.192-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 664.388-AgR-AgR/
DF, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 970.320-AgR/PR, de minha relatoria; ARE

708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00206526920145040791 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão