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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00206526920145040791 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário, tendo em vista a incidência da Súmula 281 do Supremo
Tribunal Federal no caso dos autos, dado que o recurso extraordinário fora
interposto contra decisão monocrática, sem exaurimento das vias recursais
ordinárias.
No agravo, sustenta-se, em suma, o cabimento do recurso
extraordinário contra a decisão singular, visto que:
“[...] Inobstante, a leitura do recurso da parte demonstra que o
remédio usado é adequado, uma vez inegável a violação a dispositivos da
Constituição.
A interposição recursal teve por base o ataque ao artigo 7º, incisos
XXII e XXVIII da CF/88 bem como ferimento ao artigo 186, 187 e 927 § único
do Código Civil.
Foram indicados os trechos da decisão onde residem os
prequestionamentos das matérias aqui debatidas.
Todavia, com a devida vênia, a matéria merece e precisa ser
apreciada!
Equivocada, ‘ permissa máxima vênia', a decisão recorrida, sendo
imperioso o reconhecimento do agravo para, no mérito, reformar a
sentença/acórdão objeto de inconformidade" (pág. 3 do documento eletrônico
29).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível recurso de agravo contra a
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.021 do CPC. Assim, incide, no caso, a Súmula 281/STF.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE
1.038.556-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.097.639-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia; ARE 1.048.180-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 962. 427-
AgR/MT, Rel. Min. Edson Fachin; RE 545.580-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 422.192-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 664.388-AgR-AgR/
DF, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 970.320-AgR/PR, de minha relatoria; ARE
708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 00206526920145040791 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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