Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos fatos e
provas constantes nos autos, concluiu ser necessária a anulação da sentença
e a reabertura da instrução probatória.
Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279
deste Tribunal. Nesse sentido, destaco o ARE 1.037.512-AgR/SP, Segunda
Turma, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. Indenização. Deferimento de prova pericial. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
279 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.187 (1170)
ORIGEM :PROC - 00206526920145040791 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :MARIA DEJANIRA DA COSTA
ADV.(A/S) :NEI ANTONIO DI DOMENICO (16851/RS)
RECDO.(A/S) : MEDICOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA
ADV.(A/S) : LUCIANA CARVALHO ARAUJO DIEHL (45669/RS)
Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário, tendo em vista a incidência da Súmula 281 do Supremo
Tribunal Federal no caso dos autos, dado que o recurso extraordinário fora
interposto contra decisão monocrática, sem exaurimento das vias recursais
ordinárias.
No agravo, sustenta-se, em suma, o cabimento do recurso
extraordinário contra a decisão singular, visto que:
“[...] Inobstante, a leitura do recurso da parte demonstra que o
remédio usado é adequado, uma vez inegável a violação a dispositivos da
Constituição.
A interposição recursal teve por base o ataque ao artigo 7º, incisos
XXII e XXVIII da CF/88 bem como ferimento ao artigo 186, 187 e 927 § único
do Código Civil.
Foram indicados os trechos da decisão onde residem os
prequestionamentos das matérias aqui debatidas.
Todavia, com a devida vênia, a matéria merece e precisa ser
apreciada!
Equivocada, ‘permissa máxima vênia', a decisão recorrida, sendo
imperioso o reconhecimento do agravo para, no mérito, reformar a
sentença/acórdão objeto de inconformidade” (pág. 3 do documento eletrônico
29).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível recurso de agravo contra a
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.021 do CPC. Assim, incide, no caso, a Súmula 281/STF.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE
1.038.556-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.097.639-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia; ARE 1.048.180-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 962. 427-
AgR/MT, Rel. Min. Edson Fachin; RE 545.580-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 422.192-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 664.388-AgR-AgR/
DF, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 970.320-AgR/PR, de minha relatoria; ARE
708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.200 (1171)
ORIGEM : AREsp - 00013139420148050032 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : DENILSON GOMES LIMA
ADV.(A/S) : ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
(16989/BA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU
CONDENADO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, § 1°,
INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM)
ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, RESPECTIVAMENTE, SOB OS
REGIMES ABERTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA E Á SUSPENSÃO OU À PROIBIÇÃO DE SE OBTER A
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE
UM ANO E SEIS MESES. QUESTÕES PRELIMINARES: I) ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DENEGAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DO DIREITO. II) CERCEAMENTO DE
DEFESA POR NÃO HAVER SIDO OPORTUNIZADA A VISTA DOS AUTOS E
APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA PRÉVIA, ANTE O ADITAMENTO DA
DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART.
383 DO CPP, QUE PRESCINDE DO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO À
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA
POR NÃO TER SIDO SUSCITADA EM SEDE DE ALGEGAÇÕES FINAIS.
MERITUM CAUSAE: I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA QUANTO À
AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
POR LAUDOS DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR E COMPLEMENTAR.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO,
DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. RÉU
PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL
DECORRENTE DO ALCOOLISMO CRÔNICO. II) PLEITO DE ISENÇÃO DE
PENA POR INIMPUTABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO RECORRENTE E
PRESERVAÇÃO DAS SUAS FACULDADES COGNITIVAS. III) PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. LAUDO
PERICIAL COMPROBATÓRIO DA REDUZIDA CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO DO RECORRENTE AO TEMPO DO FATO, NÃO
OBSTANTE A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/3, OU SEJA, NO PATAMAR
MÍNIMO PERTINENTE AO RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE,
UMA VEZ QUE O RÉU É POLICIAL MILITAR, SUBMETIA-SE A
TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, E, AINDA ASSIM, FEZ
INGESTÃO EXCESSIVA DE BEBIDA ALCÓOLICA, COMBINANDO-A COM
MEDICAMENTOS, A PONTO DE DESCONTROLAR-SE E PRATICAR OS
CRIMES IMPUTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
REDUZIR AS PENAS DOS DELITOS DO ART. 129, § 1°, I E III, DO CÓDIGO
PENAL E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PARA,
RESPECTIVAMENTE, 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO, BEM COMO 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E DE SUSPENSÃO
OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, RESPECTIVAMENTE, MANTIDA A R.
SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS” (págs. 7-8 do documento eletrônico 12).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, violação do art. 5°, LV e LVII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que, o art. 5°, LVII da Constituição Federal
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do RE 750.142-AgR/ES, de relatoria do Ministro Edson
Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).
Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
Processos na página
ARE 1153187 • ARE 1153200Confirma a exclusão?