Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00013139420148050032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU
CONDENADO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, § 1°,
INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM)
ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, RESPECTIVAMENTE, SOB OS
REGIMES ABERTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA E Á SUSPENSÃO OU À PROIBIÇÃO DE SE OBTER A
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE
UM ANO E SEIS MESES. QUESTÕES PRELIMINARES: I) ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DENEGAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DO DIREITO. II) CERCEAMENTO DE
DEFESA POR NÃO HAVER SIDO OPORTUNIZADA A VISTA DOS AUTOS E
APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA PRÉVIA, ANTE O ADITAMENTO DA
DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART.
383 DO CPP, QUE PRESCINDE DO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO À
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA
POR NÃO TER SIDO SUSCITADA EM SEDE DE ALGEGAÇÕES FINAIS.
MERITUM CAUSAE: I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA QUANTO À
AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
POR LAUDOS DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR E COMPLEMENTAR.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO,
DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. RÉU
PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL
DECORRENTE DO ALCOOLISMO CRÔNICO. II) PLEITO DE ISENÇÃO DE
PENA POR INIMPUTABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO RECORRENTE E
PRESERVAÇÃO DAS SUAS FACULDADES COGNITIVAS. III) PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. LAUDO
PERICIAL COMPROBATÓRIO DA REDUZIDA CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO DO RECORRENTE AO TEMPO DO FATO, NÃO
OBSTANTE A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/3, OU SEJA, NO PATAMAR
MÍNIMO PERTINENTE AO RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE,
UMA VEZ QUE O RÉU É POLICIAL MILITAR, SUBMETIA-SE A
TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, E, AINDA ASSIM, FEZ
INGESTÃO EXCESSIVA DE BEBIDA ALCÓOLICA, COMBINANDO-A COM
MEDICAMENTOS, A PONTO DE DESCONTROLAR-SE E PRATICAR OS
CRIMES IMPUTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
REDUZIR AS PENAS DOS DELITOS DO ART. 129, § 1°, I E III, DO CÓDIGO
PENAL E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PARA,
RESPECTIVAMENTE, 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO, BEM COMO 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E DE SUSPENSÃO
OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, RESPECTIVAMENTE, MANTIDA A R.
SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS" (págs. 7-8 do documento eletrônico 12).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, violação do art. 5°, LV e LVII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que, o art. 5°, LVII da Constituição Federal
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do RE 750.142-AgR/ES, de relatoria do Ministro Edson
Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).
Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00013139420148050032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?