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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00075856820154036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III,"a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100, §12; 195, §
5º e 102, §2º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que antes da expedição
do precatório os créditos devem ser corrigido na forma da Lei 11.960/2009.
Além disso, sustenta-se violação à decisão do Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4357 e 4425.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o teor da petição constante do eDOC 47, não há nos
autos notícia de que o Tribunal de origem tenha homologado a concordância
da parte recorrida com a aplicação dos juros e correção monetária na forma
requerida pelo INSS. Por esta razão, passo à análise do recurso.
Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde
ao tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017. Assim, determino a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00075856820154036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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