Informações do processo ARE 1153241

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00075856820154036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III,"a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100, §12; 195, §
5º e 102, §2º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que antes da expedição
do precatório os créditos devem ser corrigido na forma da Lei 11.960/2009.
Além disso, sustenta-se violação à decisão do Supremo Tribunal Federal nas

ADIs 4357 e 4425.

É o relatório.

Decido.
Em que pese o teor da petição constante do eDOC 47, não há nos
autos notícia de que o Tribunal de origem tenha homologado a concordância
da parte recorrida com a aplicação dos juros e correção monetária na forma
requerida pelo INSS. Por esta razão, passo à análise do recurso.

Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde
ao tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017. Assim, determino a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00075856820154036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão