Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.220 (1172)
ORIGEM : AREsp - 00250403020138260001 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : P.M.B.M.
ADV.(A/S) : DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (133346/SP)
RECDO.(A/S) : J.J.X.A.
ADV.(A/S) :JOSE MAURO MARQUES (215390/RJ, 33680/SP)
Decisão: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral,
cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010
e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.241 (1173)
ORIGEM : 00075856820154036302 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :MARIA ELISA GAMBONI
ADV.(A/S) : MILENE ANDRADE (200482/SP)
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III,”a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100, §12; 195, §
5º e 102, §2º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que antes da expedição
do precatório os créditos devem ser corrigido na forma da Lei 11.960/2009.
Além disso, sustenta-se violação à decisão do Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4357 e 4425.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o teor da petição constante do eDOC 47, não há nos
autos notícia de que o Tribunal de origem tenha homologado a concordância
da parte recorrida com a aplicação dos juros e correção monetária na forma
requerida pelo INSS. Por esta razão, passo à análise do recurso.
Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde
ao tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017. Assim, determino a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.274 (1174)
ORIGEM : AREsp - 00808924220138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
ADV.(A/S) :JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (01531/A/DF,
181969/RJ, 72400/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“ICMS. Feito depósito judicial para suspender a exigibilidade do
crédito relativo à majoração da alíquota de dezessete para dezoito por cento.
Não obstante reconhecida a inconstitucionalidade, a autora não logrou se
eximir da m obrigação, ao fundamento de ter repassado o encargo ao
contribuinte de fato, motivo pelo qual o depósito deve ser convertido em renda
do Estado, por conta do crédito em discussão, sendo por isso mantida a
decisão que determinou o levantamento em favor do Estado. Recurso não
provido.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 37,
e 155, §2º, II, do Texto Constitucional.
Sustenta-se a diferença entre o levantamento de depósito judicial e a
restituição de indébito fiscal.
Sendo assim, alega-se que declarada inconstitucional a majoração do
ICMS, não há como se admitir que a Fazenda Pública estadual seja credora
da importância depositada.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário, com base na infraconstitucionalidade da matéria.
É o relatório.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“Não cabe mais discussão sobre a restituição do valor pago a maior,
nem mesmo quanto ao valor depositado, correspondente à majoração da
alíquota de dezessete para dezoito por cento, repassada para o consumidor,
como consideraram as decisões referidas e também a recorrida (fls. 570).
O depósito feito para suspender a exigibilidade do crédito tributário se
converte em renda do Estado, por conta do crédito em discussão, uma vez
que a autora não logrou se eximir da obrigação correspondente, por ter
repassado o encargo para o consumidor, sendo por isso mantida a decisão
que determinou o seu levantamento pelo Estado.”
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a discussão
referente à restituição de indébito tributário e ao levantamento de depósitos
judiciais cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de suas
demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela L. 8.683/93
(art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim, DJ 17.10.2003. Pretensão ao
levantamento de diferença de depósito judicial em que se utilizou o BTN como
índice de correção, que teria como conseqüência burlar o conteúdo do art. 3º,
I, da L. 8.200/91, declarado constitucional pelo STF. (cf. RE 284.619,
17.12.2002, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 07.03.2003). De qualquer sorte, o exame
da forma como será realizado o levantamento,caso seja possível, não é viável
na via do recurso extraordinário.”
(RE 238579 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ
24.06.2005)
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE
CAUTELAR, INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDIN ÁRIO RETIDO, EM QUE SE DISCUTE O LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA COISA
JULGADA. Decisão que se mantém, na forma da jurisprudência desta Corte,
ante a inexistência de juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de
origem e a constatação de ser indireta a eventual lesão à Carta Magna, por
envolver a controvérsia matéria de natureza processual. Por outro lado,
compete ao Presidente do Tribunal "a quo" -- quando entender cabível -- a
outorga do efeito suspensivo até que se realize tal juízo de admissibilidade.
Precedentes. Agravo a que se nega provimento.”
(Pet 2896 AgR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 09.05.2003)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.300 (1175)
ORIGEM : 00042605820154036311 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,
367105/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo, deduzido no âmbito dos Juizados Especiais, foi interposto
simultaneamente com incidente de uniformização de jurisprudência.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em
Processos na página
ARE 1153220 • ARE 1153241 • ARE 1153274 • ARE 1153300Confirma a exclusão?