Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042605820154036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo, deduzido no âmbito dos Juizados Especiais, foi interposto
simultaneamente com incidente de uniformização de jurisprudência.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em
questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o
recurso extraordinário, restringe-se às causas decididas em única ou última
instância (CF, art. 102, III).
Impende registrar, por oportuno, que, em situação processual
idêntica a destes autos, o Plenário desta Suprema Corte fixou entendimento
consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. (…). INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o
recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido
de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma
decisão.
IV – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento,
não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura
da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do
STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
V – Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 911.738-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que
ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042605820154036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?