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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 10390084620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão proferida
pela Presidência da Corte, mediante a qual negou-se seguimento ao recurso,
sob o fundamento de incidência das Súmulas 279, 280 e 282 do Supremo
Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
Sustenta a parte agravante a inexistência dos referidos óbices, bem
como alega que a matéria debatida no presente recurso extraordinário é
coincidente com aquela discutida nos autos da ADI nº 5039/RO, de Relatoria
do Ministro Edson Fachin .
Decido.
Encontra-se em votação no Plenário virtual desta Corte a análise da
existência ou ausência da repercussão geral da matéria debatida no presente
feito (Recurso Extraordinário n. 1.162.672, Tema n. 1019).
Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância
dos procedimentos previstos no art. 1.030 do Código de Processo Civil (al.“c"
do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10390084620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10390084620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10390084620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279,
280 e 282 do Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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