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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031453420014025110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, § 7º, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem decidiu a lide considerada a ilegitimidade
processual das postulantes na forma do art. 166 do Código Tributário
Nacional.
As razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, ensejando o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles" e “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional
aplicável (processual e do CTN) para firmar seu convencimento.
Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio
da lei ordinária, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário".
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:
“ Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário.
IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do
art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta.
1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art.
166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou
a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal.
2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da
controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito
tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário
Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou
reflexa.
3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
4. Agravo regimental não provido." (ARE 649.521-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, Dje 16.9.2014)
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS: CONTRIBUINTE DE FATO OU DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 809.955-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Dje
15.8.2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031453420014025110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031453420014025110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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