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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151010106153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR. DIREITO À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 84, §2° DA LEI 8.112/90.
INAPLICABILIDADE.
I - O Estatuto do servidor público federal (Lei 8.112/90), ao disciplinar
a remoção do servidor para acompanhar cônjuge transferido para outro ponto
do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo fixou, como regra geral, a licença por
prazo indeterminado e sem remuneração (1° do art. 84), mas criou uma
exceção a essa regra, no §2° do art. 84, estabelecendo a possibilidade de ser
concedida a remoção para exercício provisório em outro órgão desde que
para o desempenho de atividade compatível com o cargo atual do requerente.
II - Inexistindo atividade compatível com o cargo exercido pela
servidora (Escrivã da Polícia Federal) na localidade para a qual foi transferido
seu cônjuge (Roma-Itália) e não havendo possibilidade legal de exercício
provisório das atividades exercidas pelos policiais federais acreditados nas
missões brasileiras permanentes ou transitórias no exterior nas unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores, (art. 69 da Lei
11.440/06), afigura-se inaplicável à hipótese o §2° do art. 84 da Lei 8.112/90.
III - A decisão administrativa que nega a licença prevista no 2° do art.
84 da Lei 8.112/90 por ausência de seus requisitos autorizadores não implica
contrariedade ao art. 226 da Constituição, pois a manutenção do núcleo
familiar através do direito de o servidor acompanhar o cônjuge continua
preservada pela regra geral do art. 84 da Lei 8.112/90, que atualmente
independe do número de vagas existentes no local de transferência.
IV - A concessão de passaportes diplomáticos aos familiares do titular
da missão no exterior visa apenas a facilitar a imigração de toda a família,
evitando filas e outros contratempos, mas não se destina a contemplar os
interesses próprios dos dependentes do titular e nem pode ser vista como
medida governamental de "indução" do servidor a formular requerimento de
licença remunerada.
V - Agravo interno conhecido mas desprovido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º; 226, §§ 6º e 7º; e 227
da CF.
O recurso extraordinário não deve ser provido. Isso porque, para
dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da impossibilidade da
remoção pleiteada pela servidora, seria necessário analisar as normas
infraconstitucionais pertinentes e reexaminar os fatos e provas constantes dos
autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual
(Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151010106153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151010106153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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