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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta pela União
por ofensa à Súmula Vinculante 37, em face de decisão que determinou a
incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos de servidores públicos
federais.
Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
determinar a incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos de servidor
federal. A reclamante sustenta, em suma, que: (a) ao entender que a
vantagem pecuniária individual de R$ 59,87, prevista na Lei 10.698/2003,
constitui revisão geral anual, o juízo de origem buscou equiparar os servidores
com maior remuneração aos de menores vencimentos, o que traduz apelo ao
princípio da isonomia; (b) ao decidir pela extensão do percentual mais
benéfico, de 13,23%, aos vencimentos da parte interessada, a autoridade
reclamada teria agido como legislador positivo;e (c) a jurisprudência do
Supremo tem reconhecido a existência de violação à Súmula Vinculante 37
desta Corte em casos semelhantes.
Foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado.
(eDOC 16)
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 22)
A interessada apresentou agravo regimental contra a decisão
concessiva de liminar cumulado com contestação (eDOC 29), argumentando
que a Súmula Vinculante 37 impediria a equiparação de vencimentos, não a
equiparação de índice de reajuste. Cita em seu apoio aresto do Pleno deste
Tribunal, no RMS 22.307. (eDOC 29)
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, por
estar a matéria já sedimentada na jurisprudência desta Corte.
É o relatório.
Decido.
O ato reclamado entendeu caracterizada ofensa ao princípio da
isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal para convolar incremento
absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em
aumento de 13,23% sobre o vencimento de servidor. Para isso, fundamentou-
se em acórdão do Órgão Especial do Tribunal que julgou arguição de
inconstitucionalidade da norma, cuja ementa é a seguinte:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA CHAMADA
"VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL". RECONHECIMENTO DA
VIABILIDADE PROCESSUAL DO INCIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE
AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE
LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS
PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA
PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM
EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO
MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. EXTRAÇÃO DO
CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA VÍNCULANTE
Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003". (eDOC 5,
p. 3)
Destaco, todavia, que é firme a jurisprudência desta Corte a entender
ser necessária a edição de lei específica para a fixação dos vencimentos dos
servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário conceder-lhes
benefícios ao fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF.
A jurisprudência das duas Turmas desta Corte tem reconhecido que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a
servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola a Súmula
Vinculante 37 do STF, restando irrefragavelmente superado o aresto trazido
pela interessada.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003) POR
DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO". (Rcl
25461 AgR, rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
19.12.2017)
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente". (Rcl 14872, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.6.2016)
Dessa forma, verifica-se que o ato reclamado, ao conceder a
incorporação dos 13,23% à remuneração do servidor, sem amparo legal,
violou o disposto na Súmula Vinculante 37.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente o pedido para cassar a decisão proferida pela Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo
0006114-18.2013.4.01.3400, e determinar que outra seja proferida com a
observância da Súmula Vinculante 37 do STF.
Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Tendo em vista a certidão constante do eDOC 19, intime-se
a reclamante para que forneça o endereço atualizado de Divina Lúcia de
Paula, para os fins do art. 989, III, do CPC.
Atendida a solicitação, à Secretaria para que providencie a citação da
beneficiária.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pela União em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, nos autos do Processo 0006114-18.2013.4.01.3400.
Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
determinar a incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos de servidor
federal.
A reclamante sustenta, em suma, que: (a) ao entender que a
vantagem pecuniária individual de R$ 59,87, prevista na Lei 10.698/2003,
constitui revisão geral anual, o juízo de origem buscou equiparar os servidores
com maior remuneração aos de menores vencimentos, o que traduz apelo ao
princípio da isonomia; (b) ao decidir pela extensão do percentual mais
benéfico, de 13,23%, aos vencimentos da interessada, a autoridade
reclamada teria agido como legislador positivo; e (c) a jurisprudência do
Supremo tem reconhecido a existência de violação à Súmula Vinculante 37
desta Corte em casos semelhantes.
Requer a cassação do ato reclamado ou, subsidiariamente, a
concessão de liminar para suspender seus efeitos e o curso do processo, e,
ao final, a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a
reclamante, teria sido descumprida é Súmula Vinculante 37, cuja redação é a
seguinte:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
O ato reclamado entendeu caracterizada ofensa ao princípio da
isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal para convolar incremento
absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em
aumento de 13,23% sobre o vencimento de servidor. Nesse sentido, extrai-se
trecho de acórdão anterior da mesma Turma utilizado como razão de decidir
pelo ato reclamado:
“(…) a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 1° da lei n. 10.698/2003, ali consignando
que a criação da Vantagem Pessoal importou em verdadeira afronta à diretriz
constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a
concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser
realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices (…).
(…)
Sob esse prisma, revela-se que a VPI - Vantagem Pecuniária
Individual, na forma como instituída, traduziu um dissimulado reajuste geral de
remuneração com percentuais distintos ‘para os servidores públicos, visto que
o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos)
instituído pela Lei n. 10.698/2003 no formato de VPI, representou um aumento
de 13,23% para os servidores federais que recebiam a menor remuneração
dentro do serviço público federal (área de Ciência e Tecnologia), o que, não
por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC).
Dessa forma, a conclusão a que chegou a Corte Especial é a de que
o Poder Executivo recompôs integralmente a remuneração dos servidores que
percebiam menos, enquanto que, para os demais servidores, optou por uma
recomposição apenas parcial, em total afronta ao mandamento constitucional
que determina a revisão anual de remuneração, cujo escopo é a preservação
do seu poder aquisitivo.
(…)
Desse modo, em observância ao principio constitucional insculpido no
art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual,
impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no
ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas
insertas nas leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, a todos os servidores públicos
federais dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário e das autarquias e
fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por
força dos referidos diplomas legais". (eDOC 5, p. 6)
A jurisprudência das duas Turmas desta Corte tem reconhecido que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a
servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola a Súmula
Vinculante 37 do STF.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003) POR
DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO". (Rcl
25461 AgR, rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
19.12.2017)
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente". (Rcl 14872, de minha relatoria, DJe 29.6.2016)
Dessa forma, percebe-se que o ato reclamado, ao conceder a
incorporação dos 13,23% à remuneração de servidor, sem amparo legal,
aparenta violar o disposto na Súmula Vinculante 37.
Feitas essas considerações, verifico que estão presentes periculum in
mora e fumus boni iuris a justificar o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada (eDOC 5).
Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC)
Cite-se a parte interessada. (art. 989, III, NCPC)
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo versa questão já consolidada na jurisprudência
(RISTF, art. 52, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?