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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BRASIL BROKERS
PARTICIPAÇÕES S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 242-243):
"ILEGITIMIDADE DE PARTE — Alegação, por parte da apelante
Brasil Brokers, de que seria parte ilegítima, vez que não participou
de qualquer transação envolvendo as demais partes - Essa
apelante seria apenas sócia da outra corre Legitimidade evidente,
pois a apelante, à luz da teoria da aparência, faz parte do grupo
todo, que envolve a apelante Avance — Relação de consumo •
evidente — Diante de tal situação, toda a cadeia de fornecimento
deve ser responsabilizada — Preliminar rejeitada.
CORRETAGEM - Ação de indenização — Ação que visa a
devolução e valor pago, a título de comissão de corretagem, para
aquisição e um imóvel - Provas produzidas que estão a indicar que
o negócio do qual a corre Avance teria atuado como corretora na
venda de um imóvel construído ou incorporado pela outra corre,
cujo negócio não atingiu resultado útil — Pagamento da comissão
que foi a única verba dispendida pela autora — Cobrança dessa
comissão que exige a presença de requisitos, para ser reconhecida
- Requisitos ausentes — Restituição que se impõe, sob pena de
verdadeiro enriquecimento ilicito - Recursos improvidos."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 264-270.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 28, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 110, 724 e 725 do Código Civil, ao
argumento, entre outros, que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda; e b) estão cumpridos os requisitos para a percepção da comissão de corretagem.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Em relação à legitimidade passiva, o Tribunal de origem concluiu que a
recorrente deveria responder pela comissão de corretagem, pois faz parte do mesmo grupo
econômico (BRASIL BROKERS) e, à luz de CDC, toda cadeia fornecedora deve
responder. A título elucidativo, confira-se o trecho do v. acórdão estadual (fl. 245):
"A preliminar de ilegitimidade de parte não
vinga, e merece a rejeição.
Na verdade, a Avance Negócios faz parte
do grupo da Brasil Brokers, e, à luz do CDC, toda a cadeia
fornecedora deve responder. Evidente, ainda, que a relação aqui
discutida é de consumo.
Ora, fazendo parte do grupo econômico,
pois a documentação trazida indica tal fato (fls. 13 - proposta de
preço e condições de pagamento — onde se vê o nome da Brasil
Brokers logo abaixo do nome da Avance), ambas as rés devem
responder pelo pleito inicial, pois a conclusão que se chega é a
de que a Brasil Borkers é a incorporadora/construtora, e a
Avance é a correta, de seu grupo, que está encarregada das
vendas.
Assim, o pagamento havido, de comissão, e
por ser a Brasil sócia da Avance, atinge a Brasil Brokers, o que
impõe o reconhecimento de sua legitimidade, conforme bem
reconheceu o Juízo. " ( grifou-se)
Observa-se que a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018).
Nesse sentido, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprdência
desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação
aos arts. 110, 724 e 725 do CC, a recorrente sustenta que faz jus à comissão de corretagem,
pois o motivo da rescisão da promessa de compra e venda decorre de única e exclusiva
vontade do recorrido. Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, assim
dirimiu a controvérsia (fls. 246-249):
"Na verdade, o negócio não se
materializou, e não há 410 resultado útil a ser reconhecido.
Como se sabe, para que a comissão seja
devida, é necessário que os três requisitos estejam presentes. E
esses requisitos são: I) a autorização do vendedor para que haja a
intervenção do mediador na realização do ato negociai, II) a
aproximação das partes pela ação do mediador e III) a realização
do negócio.
E de aproximação não há que se falar,
pois a autora deve ter se dirigido ao stand de vendas, onde foi
atendida por um corretor que lá se encontrava, e, embora
detivesse autorização da proprietária para tanto, a realização do
negócio não se efetivou, pois o financiamento não foi obtido.
Como para a comissão ha que se ter
presentes os três requisitos, na ausência de um deles, a comissão,
ou honorários, não será devida.
A se manter o entendimento 'das apelantes,
estar-se-ia prestigiando verdadeiro enriquecimento ilícito, sem
causa.
(...)
Diante desse quadro, e não surtindo da
atuação das apelantes resultado útil e concreto, não se há falar
em qualquer remuneração, motivo pelo qual a solução
preconizada pelo Juízo de Primeiro Grau encontra-se correta, e
de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante. "
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que o promitente comprador não deveria arcar com a comissão de corretagem, uma
vez que não houve resultado útil e concreto da atuação dos corretores.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação
no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA
APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo
de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não
justifica, por si só, o pagamento de comissão.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1351916/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISOS I E II,
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
N.º 5 E 7 DO STJ. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO
ÚTIL DO NEGÓCIO.
(...)
4. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo
de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não
justifica, por si só, o pagamento de comissão.
(...)
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1773051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 08/11/2019 - grifou-se)
No caso, infere-se que a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, no tocante à ausência de resultado útil e concreto a ensejar o pagamento
da comissão de corretagem, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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