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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL BARALDI GARCIA e
LUCIANO GABRIEL em face do acórdão de fls. 1909-1929 e-STJ.
Às fls. 1988-1994 e-STJ os recorridos informaram ter sido homologado acordo na
origem.
É o relatório. Decide-se.
1. Tratam os autos, na origem, de ação de cobrança de honorários contratuais movida
pelos recorrentes em face dos recorridos, autos nº 0301432-98.2014.8.24.0081. Em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que, em 05 de setembro de
2018 foi publicada sentença homologando o acordo e extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC/15. O feito foi arquivado definitivamente em 09 de novembro de 2018.
Dessa forma, há de se reconhecer a perda do objeto do presente apelo extremo, tendo em
vista a superveniente perda de interesse recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ,
julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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