Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

da recorrente, de modo a afastar os danos morais arbitrados, demanda incursão na seara
fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

5. Mesmo óbice se aplica no tocante ao valor fixado a título de danos morais, no
importe de R$ 25.000,00, pois é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da
indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias
se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar
que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos.

6. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2596)

RECURSO ESPECIAL N° 1.759.593 - SC (2018/0203977-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : DANIEL BARALDI GARCIA

RECORRENTE : LUCIANO GABRIEL

ADVOGADOS : DANIEL BARALDI GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC023227

LUCIANO GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC028113

RECORRIDO : ANGELINA BORSATTO LAVALL

RECORRIDO : JOAO LAVALL

ADVOGADOS : LOURDES LEONICE HUBNER E OUTRO(S) - SC004337A

JULIANA DAL MAGRO - SC037185A

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL BARALDI GARCIA e
LUCIANO GABRIEL em face do acórdão de fls. 1909-1929 e-STJ.

Às fls. 1988-1994 e-STJ os recorridos informaram ter sido homologado acordo na
origem.

É o relatório. Decide-se.

1. Tratam os autos, na origem, de ação de cobrança de honorários contratuais movida
pelos recorrentes em face dos recorridos, autos n° 030XXXX-98.2014.8.24.0081. Em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que, em 05 de setembro de
2018 foi publicada sentença homologando o acordo e extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC/15. O feito foi arquivado definitivamente em 09 de novembro de 2018.

Processos na página

2018/0203977-0 030XXXX-98.2014.8.24.0081