Informações do processo 2018/0206983-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1760363
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/08/2018 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

04/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. PENHORA. ART. 789 E 833, INCISOS IV E X, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA BANCÁRIO. PRESERVAÇÃO DE RESERVA
FINANCEIRA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

1. Concluindo a Corte a quo que o bloqueio de valores preservou
montante correspondente a reserva financeira da parte recorrente,
bem como que não teria atingido qualquer valor de terceiro, além de
afirmar a impossibilidade de se defender em nome próprio direito
alheio, a revisão do julgado demandaria o revolvimento das provas
carreadas aos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

2. O recorrente não impugnou o fundamento de impossibilidade de
ser defendido em nome próprio direito alheio, o que configura
deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula
284/STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 20046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE MELLO em face de

decisão da minha lavra, assim sintetizada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA ORIGEM NÃO

COMPROVADA Afirmando o devedor que os valores encontrados em sua
conta bancária são de propriedade de seus clientes, por ser advogado que
procede ao levantamento de guias judiciais, deve trazer prova cabal de sua
alegação. Extrato bancário que demonstra intensa movimentação, inclusive com
a realização de imediata transferência das quantias para sua conta poupança, não
havendo indício de que o valor fosse destinado a terceiro ou ao seu próprio

sustento. Ordenamento processual em vigor, ademais, que não autoriza que uma

parte defensa, em nome próprio, direito alheio.

RECURSO IMPROVIDO.
Alega que a decisão ora embargado não teve a suficiente exposição das motivações
judiciais que o caso em concreto requeria, tendo apenas se baseado na decisão recorrida do tribunal

de origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,

parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

3. Na espécie, o embargante alega que houve carência de fundamentação porque
somente teria sido transcrito trecho do acórdão recorrido.

4. Entretanto, houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido para em seguida ser
evidenciado e esclarecido que a alteração do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória,

incidindo o óbice da súmula 7/STJ.

Existiu, desta forma, a devida fundamentação da decisão.

5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 3716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. ART. 789 E 833,

INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTA BANCÁRIO. PRESERVAÇÃO DE
RESERVA FINANCEIRA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DEFICIÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DE MELLO, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA ORIGEM NÃO

COMPROVADA Afirmando o devedor que os valores encontrados em sua
conta bancária são de propriedade de seus clientes, por ser advogado que
procede ao levantamento de guias judiciais, deve trazer prova cabal de sua
alegação. Extrato bancário que demonstra intensa movimentação, inclusive com

a realização de imediata transferência das quantias para sua conta poupança, não
havendo indício de que o valor fosse destinado a terceiro ou ao seu próprio
sustento. Ordenamento processual em vigor, ademais, que não autoriza que uma

parte defensa, em nome próprio, direito alheio.

RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,

ofensa ao disposto nos arts. 789 e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Sustenta que os valores bloqueados nos autos são em parte pertencentes a terceiro, seu

constituinte e a quem deve responder, em outra parte consistem em seus honorários, estando assim

acobertado pelo manto da impenhorabilidade.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 168-170.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 171-172).

É o relatório.

DECIDO.

2 .Sobre as alegações da parte recorrente, assim decidiu o tribunal de origem:

Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da

quantia encontrada em sua conta bancária, mantendo a penhora dos valores.

É o caso de manter a decisão combatida.

Isto porque, muito embora o recorrente sustente que os valores encontrados e
penhorados são oriundos de levantamento de guia em favor de terceiro um de
seus clientes nota-se que não é apenas de tal quantia que se constitui sua conta

bancária, na qual há intensa movimentação de valores e não apenas por meio de
levantamento de guias judiciais.

Em 10 de outubro de 2017 o agravante procedeu ao levantamento da quantia
representada pela guia de levantamento de fls. 120, no valor de R$ 7.054,25,
que seria de propriedade de seu cliente, entrando a quantia diretamente em sua
conta bancária, de acordo com o extrato de fls. 127, separadamente nos valores
de R$ 5.024,57 e R$ 2.029,68.

No mesmo dia, entretanto, houve aplicação de quantia superior à que foi
depositada no valor de R$ 9.569,40 na sua PRÓPRIA CONTA poupança,
sendo também efetuado o pagamento de um título no valor de R$ 1.355,56 no
dia 13 de outubro, ou seja, três dias depois, apenas, de modo que no dia 18 de
outubro, quando feita a solicitação de bloqueio, não eram aqueles mesmos

valores que foram encontrados na sua conta, afinal, já haviam sido destinados à
poupança.

Ora, de análise do extrato de movimentação bancária trazido é possível notar
que em curto período o agravante recebeu e transferiu uma grande quantidade
de quantias, e vez por outra alguns desses valores eram depositados em sua
própria poupança. Como ele mesmo afirmou, não se trata apenas de

levantamento de guias em favor de seus clientes, mas também do pagamento de

seus honorários e verbas com origens diversas.

Considerando, ademais, que houve depósito em valor suficiente para ser
“guardado" na poupança, a conclusão que se extrai é a de que a quantia não
seria usada para sustento do recorrente, tampouco seria de propriedade de

terceiro, caindo por terra a alegação exposta nas razões deste recurso.

Ademais, importa relembrar regra básica do Processo Civil, de que não é dado a
ninguém a defesa, em nome próprio, de direito alheio, a não ser que a lei assim

autorize, e este não é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal

em caso semelhante:

(...)

Assim, tenho que o magistrado a quo solveu com peculiar clareza e riqueza de
fundamentação a lide exposta em Juízo dando à causa a solução justa e
adequada, conforme amplo precedente jurisprudencial e doutrinário, cuja segura
conclusão pronunciada não merece ser reformada pelas razões do recorrente,
verificando-se que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas

tão-somente a reiteração de questões já enfrentadas pela decisão de primeiro

grau.

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram
deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e
desnecessária repetição. (fls. 148-149 e-STJ)
O tribunal de oirgem concluiu que o bloqueio de valores preservou montante
correspondente a reserva financeira da parte recorrente, bem como que não teria atingido qualquer
valor de terceiro, além de afirmar a impossibilidade de se defender em nome próprio direito alheio.

Alterar tais conclusões para passar a afirmar que foram atingidos valores relativos a
terceiros ou verba alimentar ou reserva financeira, demanda nova análise de fatos e provas, atividades
não realizáveis nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.

Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento de impossibilidade de ser

defendido em nome próprio direito alheio, o que configura deficiência de fundamentação recursal.

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Intimem. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão