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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal
de Justiça, que denegou a ordem do HC 432.528/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do
Código Penal), por duas vezes.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Buscando, entre outros pedidos, afastar o aumento da pena-base
decorrente da valoração negativa dos antecedentes, a defesa impetrou
habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada
pelo Ministro Relator, nos seguintes termos, no que importa:
[…] De outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da
pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
Nesta ação, a Defensoria Pública reitera que as condenações que
ultrapassem o prazo estipulado para fins de configuração de reincidência não
podem ser consideradas a título de maus antecedentes. Aduz, em síntese: (a)
Consoante o disposto no artigo 64, inciso I do Código Penal, decorridos 05
anos do término do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, a
sentença condenatória anterior não produz efeitos a fim de gerar a
reincidência; (b) Desta forma, passado este período de 05 anos entre o
término do cumprimento da pena e a prática de novo delito, o réu já não é
considerado reincidente, retornando a qualidade de primário. Requer, assim, a
concessão da ordem, para afastar o aumento da pena com base em
condenações já atingidas pelo período depurador, redimensionado, por
conseguinte, a pena fixada.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), conforme destacou a
Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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