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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MODIFICAÇÃO DO QUADRO PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou a ordem no HC 446.666, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente, condenado à pena de 13 anos,
4 meses e 27 dias de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, do
Código Penal, teve indeferido pelo Juízo das execuções o pedido de
progressão ao regime aberto.
3.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente , sobreveio HC no
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente em 19.04.2018.
4.Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. A relatora do HC 446.666, Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, denegou a ordem.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a progressão
de regime “deveria ter sido deferido", tendo em vista que “é evidente que o
paciente preencheu todos os requisitos necessários, objetivo e subjetivo,
sendo-lhe favorável o exame criminológico".
6.Com esses argumentos, requer a concessão da ordem “ a fim de
que seja concedido de imediato em favor do paciente, a progressão ao
regime aberto " .
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Não é caso de concessão da ordem de ofício, notadamente se se
considerar que não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração .
Os próprios autos dão conta que, após a decisão do Superior Tribunal de
Justiça, sobreveio o julgamento do agravo em execução formalizado na Corte
estadual. Circunstância que inviabiliza a análise do presente pedido de
habeas corpus, uma vez que “a superveniente modificação do quadro
processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida
posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação
configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em
conseqüência, a extinção anômala do processo" ( HC 83.799-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello). Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli; e
o HC 123.431, de minha relatoria.
10.Por outro lado, observo que o mérito da tese defensiva não foi
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista “ a ausência de
manifestação originária sobre a matéria suscitada" até aquele momento. O
que, da mesma forma, impede o imediato exame da matéria por esta
Suprema Corte, sob pena de supressão de instância.
11.Além disso, as peças que instruem a impetração não evidenciam
ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da
ordem de ofício. Dou especial importância aos fundamentos do Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo em execução, no sentido de que “ há
fundadas dúvidas a respeito do cumprimento do requisito subjetivo necessário
à concessão do benefício. (…) Pelo que se infere do procedimento, o
agravante foi condenado pelo homicídio de sua esposa, motivado por suposta
traição (fls. 06). Consta do relatório psicológico que o reeducando teve ‘muitos
relacionamentos afetivos frustrados', ‘pelos quais cometeu delitos de
violência'. (…) Há ainda no estudo psicológico a informação de que ‘se repetiu
a observação de pobreza de recursos internos, assim como foram novamente
escassas as habilidades tidas como mais elaboradas no que tange os
relacionamentos interpessoais'.
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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