Informações do processo HC 161005

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

459.892, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Humberto Martins, no exercício da
Presidência, indeferiu a liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
inexistência dos “requisitos legais autorizadores da prisão preventiva", além
de apontar que a paciente é dependente química.

Decido.

5.Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória
de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do
enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou
abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas, notadamente se se considerar, tal como explicitado no
decreto prisional, que se trata de paciente presa em flagrante acusada de
tráfico de drogas (havendo “apreensão de relevante quantidade de
entorpecentes") e associação para o tráfico com o envolvimento de
adolescente.

7.Além disso, verifico que o mérito das teses defensivas não foi

apreciado pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O

que impede o imediato exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena

de dupla supressão de instâncias.

8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão