Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
11.343/06. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto
de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 R 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no RHC nº 101.758, in verbis:
“ Recurso ordinário interposto por Allison Abreu Santos de Souza
contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou o
Habeas Corpus n. 00283410720188190000 (fl. 54):
[…]
Aponta o recorrente a ausência de fatos concretos para fundamentar
a prisão preventiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente
caso, no qual, nesse exame preliminar, ficaram devidamente demonstrados os
indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade
concreta do delito, devendo-se ressaltar que o acusado Alisson foi preso em
companhia do corréu Hélio, estando cada qual com uma mochila contendo 10
(dez) tabletes de cocaína, totalizando mais de 20 kg da aludida droga (fl. 39).
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
especialmente quanto ao atual andamento da ação penal.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público
Federal."
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar.
Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. Alega que “não existe a indicação de dados concretos aptos a
lastrear a decisão que ora questionamos, nem mesmo em que medida a
restrição de liberdade do paciente é imprescindível a tutela do processo".
Aduz que “a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a
justificar, só por si, a privação cautelar do ‘status libertatis' daquele que sofre a
persecução criminal instaurada pelo Estado". Destaca, ainda, que o paciente
“é primário e de bons antecedentes", além de possuir residência fixa e exercer
atividade lícita. Argumenta que “o juízo valorativo sobre a gravidade genérica
do delito imputado, isoladamente não constitui fundamentação idônea a
autorizar a prisão por garantia da ordem pública, posto que desvinculado de
qualquer fato concreto".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Isto posto, pede e espera o Impetrante que esta Egrégia Turma
conceda a ordem de habeas corpus LIMINARMENTE para restabelecer o
direito de ir e vir do paciente, afastando a Súmula 691/STF, com fundamento
na jurisprudência, e nos fatos narrados acima, e a ausência de
fundamentação concreta, além dos documentos juntados:
a) Aplicando uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, conseqüentemente concedendo A REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA;
b) Sendo deferido o pedido supra requeremos a expedição de Alvará
de soltura que será encaminhado ao Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, na
cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, a fim de que ao final seja confirmada
a liminar reconhecendo o direito do paciente, tendo em vista a ausência de
fundamentação idônea a embasar a prisão preventiva."
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?