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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA.
UTILIZAÇÃO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
HÁ MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus
nº 434.528, assim ementada:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS FORA DO
PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso
temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena
e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para
fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus
antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Conquanto não se
desconheça o conteúdo da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, tomada por maioria de votos nos autos do HC n.º 126.315/SP, de
Relatoria do Min. Gilmar Mendes (julgado em 15.9.2015 e publicado em
7.12.2015), o tema não se encontra pacificado no âmbito daquela Corte,
sendo objeto de repercussão geral (RE nº 593.818).
2. In casu, deve ser mantido o entendimento já firmado por este
Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, pode ser
considerada como maus antecedentes a condenação anterior transitada em
julgado, já que se trata de homicídio qualificado.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o
estabelecimento do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de pena
- superior a 4 anos - e a presença de circunstância judicial desfavorável. De
mais a mais, o Tribunal empregou elementos concretos que, somados à
circunstância judicial citada, reforçam a adequação do equipamento fechado
para início do desconto da pena.
4. Ordem denegada."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II,
do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a
sentença de origem.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da ementa
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,
constrangimento ilegal consubstanciado na utilização de anterior condenação
transitada em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes. Aduz
que “as condenações definitivas já atingidas pelo período depurador de 05
anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não são aptas a gerar
reincidência, tampouco maus antecedentes". Argumenta que “admitir que o
registro anterior, já atingido pelo decurso do prazo de cinco anos, seja
transformado em maus antecedentes é ir contra a diretriz da lei penal que,
expressamente, indica a irrelevância dessas anotações para a
individualização da pena". Sustenta que “a personalidade das pessoas
modifica com o decurso do tempo, com a maturidade e experiências da vida.
Assim, não é possível que, em um erro cometido no passado, cuja pena foi
integralmente cumprida, repercuta de maneira perpétua na vida de uma
pessoa".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
“ afastar o aumento da pena com base em condenações já atingidas pelo
período depurador, redimensionado, por conseguinte, a pena fixada".
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental da monocrática impugnada.
Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no âmbito
daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“ A controvérsia jurídica cinge-se à majoração da pena básica, a título
de maus antecedentes, bem como a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena.
Colhe-se da sentença condenatória (fls. 20/21):
[…]
Colhe-se do aresto objurgado (fls. 27/28):
[…]
É pacífico o entendimento neste Sodalício de que, à luz do art. 64,
inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as
condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem,
contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59
do Código Penal. Nesse diapasão:
[…]
Embora não se desconheça a decisão da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos, nos autos do HC n.º
126.315/SP,de relatoria do ilustre Ministro Gilmar Mendes (julgado em
15.9.2015 e publicado em 7.12.2015), no sentido de que ultrapassado o lapso
temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena
e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de
reincidência e tampouco para respaldar a valoração negativa dos
antecedentes, é de ver que o tema não se encontra pacificado no âmbito
daquela Corte, sendo objeto de Recurso Extraordinário afetado para
julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral (RE n.º
593.818).
Nessa toada, considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota
quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da
temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já
pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso
temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações
anteriores transitadas em julgado.
Na espécie, o Sodalício estadual arrolou uma condenação de
homicídio qualificado, que embora se refira a crime praticado em 1994 e
expiado apenas em 2005, é apta a caracterizar maus antecedentes, não
sendo hipótese de flexibilização do referido entendimento."
Verifica-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as condenações anteriores do réu,
alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código
Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes.
Com relação a essa matéria, consigno que se cuida de tema
pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte
- Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso. Dessa forma, diante da
ausência de posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal, não se pode
qualificar como ilegal ou abusiva a decisão impugnada, em ordem a permitir a
concessão de habeas corpus de ofício. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.
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