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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça no HC nº 464.136.
Consta dos autos que o paciente paciente foi condenado, perante o
juízo de primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº
11.343/06.
Em sede recursal, a pretensão defensiva não foi provida.
Pretendeu-se obstar o início do cumprimento provisório da pena por
meio de habeas corpus, tendo sido a petição inicial liminarmente indeferida
pelo Tribunal a quo.
Sobreveio a impetração do presente mandamus, no qual a defesa
alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
inobservância da necessidade de fundamentação para o início da execução
provisória da pena.
Aduz que a execução provisória da pena não se dá de forma
automática. Argumenta que “não há motivos que levem a Autoridade Coatora
determinar execução antecipada da pena sem o transito em julgado". Afirma
que “em que pese, recentemente, o STF ter decidido que o cumprimento da
pena pode ser executado antecipadamente, esse cumprimento não é
automático ele deve ser fundamentado como todas as outras decisões, o que
não foi feito no presente caso, não basta determinar o cumprimento da pena e
sim fundamentar em elementos concretos as reais razões da relativização do
princípio da presunção de inocência". Entende que “a presunção de inocência
deve prevalecer".
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“Diante de todo o exposto, e mais o que Vossas Excelências
acrescentarem aos temas, confia o Impetrante, deferida e efetivada a liminar,
e solicitadas às informações à autoridade Impetrada, seja ao final, concedida
a ordem para que seja cassado o decreto de segregação do Paciente."
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental da decisão monocrática
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, assento que o
impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor e aguardar a julgamento
de agravo regimental da decisão que desatendeu a sua pretensão no Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte,
conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal,
in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão." (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 – quando decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer
a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência,
pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma
ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais
Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo
Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº
108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que “não se
conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática
proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido, RHC
117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli. Cf., no mesmo sentido, o acórdão
proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja
ementa possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)." (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Outrossim, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da
ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo o trecho da
fundamentação da manifestação do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que
interessa, in verbis:
“Com efeito, insurge-se a defesa contra a determinação, pela Corte
de origem, quando do julgamento da apelação criminal, de expedição dos
documentos necessários à execução da pena imposta ao acusado (fl. 33).
Sucede que essa determinação está de acordo com a jurisprudência
mais recente dos tribunais superiores.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a atual orientação do
Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de se determinar
a execução provisória de acórdão penal condenatório, mesmo que a decisão
não apresente qualquer fundamento.
Confiram-se, nesse sentido, o AgRg no HC n. 422.622/SP, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2018; e o HC n. 423.514/MA, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. "
Deveras, quanto à possibilidade da execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, destaco que, em
julgamento realizado em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação
em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.
Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da
execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se
deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele
tutelados.
Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da
Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na
qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros
princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do
momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime em sede
de segundo grau de jurisdição, no que encerra um julgamento impassível de
ser modificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do HC 126.292, julgado pelo Tribunal Pleno:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado." (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 17/05/2016)
O entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do ARE
964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na
oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que “ a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal".
No ponto, consigno que ambas as turmas desta Corte adotam a
orientação firmada pelo Tribunal Pleno, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a
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