Informações do processo HC 161012

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.124 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.124 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanderley de
Oliveira contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu de pedido de reconsideração no
HC 464.124/SP.
Segundo o Ministro Relator do STJ,

“[e]xtrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito
tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal. Foi indeferido o
direito de recorrer em liberdade.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar
foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fl. 29).
No presente writ, a defesa alega que a prisão do paciente seria um
‘ato totalmente arbitrário e sem provas' (e-STJ fl. 9), uma vez que fundado na
sua suposta evasão do complexo judiciário, o que não seria verdade – ele
apenas teria ido no banheiro. Destaca que a prisão mostra-se mais gravosa
que a eventual pena a ser aplicada.

Requer, em liminar e no mérito, a superação do enunciado n. 691

para que seja deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se for o
caso com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal" (grifei).

Ao analisar o writ, o pedido foi indeferido liminarmente, com aplicação
da Súmula 691/STF e “tendo em vista que a sentença definiu o regime de
cumprimento da pena do paciente como fechado, resta afastada a alegação
de que a prisão seria desproporcional à eventual pena a ser aplicada".

Contra a referida decisão é o presente writ, no qual a defesa sustenta
que,

“[e]m que pese o digníssimo magistrado haver se pronunciado na
sentença quanto à expedição do mandando de prisão em desfavor do
paciente VANDERLEI DE OLIVEIRA, é direito do paciente de recorrer em
liberdade, enfatizamos que uma suposta negativa do juízo cerceando o direito
do mesmo em apelar em liberdade estaria TOTALMENTE CONTRÁRIA AO
PRESENTE CASO, até porque o mesmo encontra-se solto por ordem judicial
e negativa fundamentada na garantia da aplicação da lei penal e reiteração na
prática criminosa não passaria de mera suposição para manutenção ilegal do
decreto prisional, eis que o apelante TEM RESIDÊNCIA FIXA e OCUPAÇÃO
LÍCITA (documento anexo), compareceu em todos os atos processuais,
cumpriu severamente a medida acautelar imposta, comparecendo em juízo
bimestralmente, não havendo prejuízo à instrução criminal (a qual já se
encerrou), à aplicação da lei penal" (pág. 11 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, superando
a Súmula 691/STF, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento da
apelação em liberdade.
É o relatório. Decido.

Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu
liminarmente o pedido de habeas corpus.

Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988).

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.124 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão