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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Digiane Cristina Amaral e outro, em favor de Washington
Rodrigo Coelho (eDOC 1, p. 1-14), contra decisão proferida pela Ministra
Laurita Vaz, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu pedido de liminar no HC 458.704/SP (eDOC 8, p. 1-3).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:
“(...) o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, sob acusação de ter em depósito ‘ 39 (trinta e nove) porções
contendo 98g (noventa e oito gramas) de Cannabis Sativa L, droga
popularmente conhecida como 'maconha' (fl. 33). Em 30/5/2018, o Juízo a
quo indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 31-32).
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi
denegado." (eDOC 7, p. 1-29; eDOC 8, p. 1)
Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 458.704/SP, cuja
liminar foi indeferida (eDOC 8, p. 1-3).
No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte:
a) ausência de fundamentação idônea e concreta que ensejasse a
prisão cautelar, especialmente pela não periculosidade do agente (eDOC 1,
p. 7);
b) incidência e aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa
humana, sobretudo porque se trata “ de réu primário, que não tem
antecedente criminal algum, muito menos reincidência específica, trabalha e
tem residência fixa" (eDOC 1, p. 11).
Ao final, a parte impetrante pede a concessão de liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão
preventiva nos autos da Ação Penal 1500875-14.2018-826.0567, em trâmite
na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque/SP ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da custódia, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito,
pede a cassação definitiva do decreto de prisão preventiva (eDOC 1, p.
13-14).
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 160.534/SP (certidão; eDOC 10, p. 1).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária,
contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada
perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO)
76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC
79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais
recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime,
DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria,
DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).
Na hipótese dos autos, sobretudo em face dos fundamentos contidos
no decreto de prisão cautelar (eDOC 7, p. 72-74) e na decisão liminar do STJ
(eDOC 18, p. 1-2), não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do
afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, assevere-se o contido na decisão da Presidente do STJ,
proferida no citado HC 458.704/SP:
“Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento
da pretensão liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária
e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este
pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado
ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O Juízo a quo consignou que eram contundentes os indícios de
autoria e prova de materialidade, apontou a gravidade da conduta perpetrada,
a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, como se vê
dos seguintes trechos:
‘Relevante notar que estão presentes os requisitos necessários à
manutenção da prisão preventiva.
Consta dos autos que o indiciado, juntamente com outros dois
imputáveis e um adolescentes estavam no local dos fatos, conhecido nos
meios policiais pela prática do tráfico de drogas. Os policiais, ao se
aproximarem, perceberam que os indivíduos empreenderam fuga e que um
deles, Jonatan, sacou uma arma e, antes de conseguir efetuar disparos, foi
alvejado. Uma outra guarnição, com auxílio do helicóptero Águia, conseguiu
localizar os indiciados Jonas e Washington, cm poder dos quais foram
localizadas 39 porções de maconha, com peso total de 98 gramas.
As circunstâncias acima narradas evidenciam a necessidade da
prisão preventiva para garantia da ordem pública. De fato, os policiais
foram recebidos de forma hostil. Além disso, um dos indivíduos estava
armado e prestes a efetuar disparos contra os milicianos, o que
demonstra a periculosidade dos agentes.
Não se olvide que a quantidade de entorpecentes apreendida
mostra-se incompatível com o propósito de mero uso e, associada às demais
circunstâncias dos autos, apontam para a prática do tráfico de drogas.'(fl. 31)
Tais circunstâncias, a princípio, evidenciam que a constrição tem
base empírica idônea, pois há diversos precedentes desta Corte no sentido de
que o reconhecimento da gravidade concreta da conduta do Paciente, bem
como a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida,
como condições aptas a justificar a prisão processual, notadamente para
assegurar a ordem pública." (eDOC 8, p. 1-2; grifos originais)
Dessa forma, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/
STF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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