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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 463.936/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/03), pois “portava [...] uma submetralhadora de calibre 380, da marca
‘Cobray', de uso restrito e municiada com 10 (dez) cartuchos íntegros" (Doc.
2, fl. 27). O tópico da dosimetria ficou assim fundamentado:
[…]
Na primeira fase de dosimetria da pena, tem-se que a culpabilidade,
enquanto grau de reprovabilidade da conduta se mostra acentuada. A arma de
fogo que o réu portava, de altíssimo poder vulnerante, cujo carregador que a
acompanhava tinha capacidade para trinta cartuchos, estava municiada em
local de intenso trânsito de pessoas e de veículos, no estacionamento de
lanchonete que sabidamente é bastante frequentada, o que coloca
concretamente em risco a incolumidade de um sem número de pessoas. Além
disso, atestou-se pericialmente que a arma havia produzido disparos
recentemente. Assim, o desvalor da conduta autoriza o aumento da pena de
metade. No mais, não existem elementos capazes de valorar as demais
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, contrariamente aos interesses do
réu, lembrando-se que, de acordo com consolidada jurisprudência, inquéritos
e processos em curso não são aptos a ensejar mais antecedentes, motivo
pelo qual a pena base resulta em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-
multas.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual
a pena é mantida em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a
pena definitiva deve ser fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15
dias-multas.
Interposto Recurso de Apelação pelo acusado, o Tribunal de Justiça
de São Paulo deu-lhe parcial provimento, fixando o regime inicial semiaberto.
Contra esse julgado, alegando a ilegalidade da exacerbação da pena-base, a
defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido
de liminar foi indeferido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de
fundamentação idônea para o incremento da pena-base. Afirma que, embora
o tipo de armamento apreendido possar ser considerado elemento
preponderante na fixação da sanção, a exasperação se mostra excessiva e
desmotivada, tendo-se em conta os diversos outros predicados que militam
em favor do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a fixar a sanção
básica no mínimo legal, ou em patamar que não ultrapasse 4 anos, e,
consequentemente, determinar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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