Informações do processo HC 161023

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 456.948 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.948 do Superior Tribunal de Justiça
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Helio da Silva Sanches, em favor de Dirceu Tavares Ferrão,
contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 456.948/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 3 anos
de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 30
dias-multa, pois juntamente com outros servidores públicos, teria praticado
crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Irresignada, a defessa interpôs apelação criminal no TJ/SP
postulando, em suma, absolvição do réu ante a fragilidade do arcabouço
probatório.

O recurso restou desprovido nos termos da ementa a seguir
transcrita:

“PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CORRPUÇÃO
PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317 E 333. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMTERIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. APELAÇÃO DOS RÉUS
DESPROVIDAS.

1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de
forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias
necessárias a configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios e
autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe
o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida
de sua participação na práticca criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código Penal (…).

2 – Não se verificam irregularidades quanto ao desmembramento do
feito originário e no que concerne às interceptações de conversas telefônicas
dos indivíduos envolvidos com o recebimento da vantagem indevida para a

concessão de benefícios previdenciário.

3 – Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que
desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a
necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o
esclarecimento dos fatos (…).

4 – Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de
corrupção ativa e passiva ante as provas oral e documental dos autos, que
evidenciam ter o segurado prometido vantagem indevida aos funcionários
aceitos tal promessa e recebido os pagamentos ilícitos em razão do exercício
da função.

5 – Dosimetria. Observados os requisitos legais para individualização

da pena, resta mantida a reprimenda fixada na sentença.

6 – Preliminares rejeitadas e apelações desprovidas". (eDOC 5, p.

13-14)

Daí a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito.

Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza
ilegalidade na dosimetria da pena.

Alega que o magistrado a quo teria se excedido ao majorar a pena-

base em metade, tendo em vista que “ a ganância, a cobiça e a intenção de
obter lucro fácil constituem elementar o delito de corrupção passiva". (eDOC
1, p. 5)

Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base no mínimo

legal.

É o relatório.

Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: MC-HC 85.826/SP).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações

ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão da
Ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de liminar no mencionado HC
456.948/SP:

“A análise do pedido urgente não se mostra possível, tendo em vista
a deficiente instrução dos autos pelo Impetrante.
Com efeito, compete à Defesa instruir correta e completamente o
remédio constitucional do habeas corpus. Ocorre que, no caso, o Impetrante
não se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos cópia ilegível do
acórdão impugnado (fls. 9-23). Assim, sem o devido suporte documental, não
há como constatar a ilegalidade ventilada.

(…)

Portanto, revela-se impossível, primo ictu oculi, a análise do alegado
constrangimento ilegal e, por consequência, a apreciação do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar". (Consulta ao sítio do
STJ, nos autos do HC 456.948/SP).
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula

691/STF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.948 do Superior Tribunal de Justiça
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão