Informações do processo HC 161024

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 101.618 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 101.618 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Maria Aparecida de Almeida e outro, em favor de Anderson

Gonçalves Venerando, contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 101.618/
MG.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante

convertida em preventiva em 15 de abril de 2018, pela suposta prática do
delito previsto no artigo 121, c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de
homicídio). (eDOC 3, p. 33).

Irresignada, a impetração de writ no TJ/MG. A ordem foi denegada

nos termos da ementa a seguir transcrita:

“EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO -
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1.
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação, se o il.
Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva,
ressaltando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem
pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e
indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se
impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi
que envolveu a empreitada criminosa. V.V. 1. A prisão preventiva, decretada
de ofício pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta
ao texto do ad. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da
Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público" (eDOC 3, p.

77).

Daí a impetração de novo writ no Superior Tribunal de Justiça, que

indeferiu o pedido liminar, pendente o julgamento do mérito. (eDOC 3, p. 117)

Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na
gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores

da preventiva, insculpidos no artigo 312 do CPP.

Argumenta que o paciente é primário, possuidor de bons

antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.

Requer, liminarmente, a revogação dos efeitos da decisão de 1º

instância que decretou a prisão preventiva.

No mérito, requer a expedição do alvará de soltura (eDOC 1).

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ

23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

7.3.2016.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a

tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)

seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: MC-HC 85.826/SP).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações

ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão do

Ministro Jorge Mussi, que indeferiu o pedido de liminar no mencionado HC

101.618/MG, no qual traz importantes argumentos do Juízo de origem:

“A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos

excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que

preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum

in mora.

In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto,
ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para
a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a
ANDERSON GONCALVES VENERANDO, consoante é possível inferir-se do
seguinte trecho do aresto impugnado:

‘“Para tanto, narra o APFD que no dia 15 de abril de 2018, na cidade
de Botelhos/MG, os policiais militares foram acionados para atender uma
ocorrência de tentativa de homicídio (fI.15-TJ). Consta que a vitima J.N.
informou aos milicianos que teria se dirigido à residência do paciente com o
intuito de lhe cobrar uma dívida, contudo, o autuado se recusou a pagar, tendo
o ofendido - ido embora posteriormente. Ato continuo, no caminho para sua
residência, a vitima foi surpreendida pelo paciente, que efetuou três disparos
de arma de fogo em sua direção, os quais acertaram seu rosto e braço, tendo
o autor se evadido em seguida. Inquirido na Delegacia de Polícia, o suspeito
assumiu a autôria dos fatos, alegando que apenas atirou na vitima com a
intenção de assustá-lo; ademais, informou que havia adquirido a arma "para
proteger sua colheita de café" (fi. 1 7-TJ). Ora, não se pode perder de vista a
gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão do
modus operandi empregado pelo paciente, Circunstância a reforçar a
necessidade de segregação cautelar do autuado. Neste contexto, entendo
que a custódia provisória do suposto autor mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, restando
satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no ad. 312 do CPP." (e-STJ, fls.
78/79)'.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à
pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso
concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.

(...)

Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas
informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos
autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da
denúncia ofertada, do decreto de prisão preventiva, da folha de antecedentes
criminais e de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao
andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de ANDERSON GONCALVES VENERANDO. Com as informações,
abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação" (eDOC 3, p.

117-118).

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão