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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
459.981, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 e nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06. No ato do recebimento da denúncia, em 10.07.2018, o Juízo de
origem decretou a prisão preventiva do acusado.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 459.981, Ministro Ribeiro
Dantas, indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
comprovação da autoria delitiva. Alega, ainda, a inexistência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão processual do acionante.
Decido.
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.Não é caso de superação da Súmula 691/STF, notadamente se se
considerar que não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração . A
página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet dá
conta de que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus formalizado
naquela Corte estadual. Circunstância que inviabiliza a análise do presente
pedido de habeas corpus, uma vez que “a superveniente modificação do
quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito
ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar
situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em
conseqüência, a extinção anômala do processo" (HC 83.799-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello). Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli; e
o HC 123.431, de minha relatoria.
8.Não bastasse isso, verifico que a tese de negativa de autoria não foi
arguida perante o Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato
exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de supressão de
instância.
9.Ainda que assim não fosse, o entendimento do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que “A alegação de ausência de autoria e
materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que,
como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas" (RHC 117.491, Rel.
Min. Luiz Fux).
10.Quanto ao mais, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do
acionante. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal
Estadual, no sentido de que “cabe a medida mais severa em razão de
complexo esquema voltado à prática dos delitos de tráfico de estupefacientes,
supostamente atuando o paciente e demais corréus em organização
criminosa, o que justifica, a esta altura pelo menos, a segregação preventiva
do increpado".
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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