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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Beulha
Lebona, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº
1.208.017/SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Sustenta a impetrante que houve constrangimento ilegal emanado do
Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público para concluir que a paciente se dedicaria ao tráfico de
drogas.
Segundo a defesa,
“o TRF3 decidiu a questão em favor da aplicabilidade norma favorável
à paciente por considerar PROVADO que possui direito à redução de pena,
decisão essa insuscetível de revisão em sede de recurso especial, em que se
discute matéria de direito, conforme alíneas ‘a', ‘b' e ‘c' do inciso III do art. 105
da CF, restando, assim, caracterizado o constrangimento ilegal passível de
remediação na via do remédio constitucional do habeas corpus."
Aduz que
“o tribunal de apelação (TRF3), soberano na análise da prova, com
base no princípio do livre convencimento motivado, decidiu, a unanimidade ,
que ‘não há nos autos nenhuma comprovação de que a acusada [que é
primária e de bons antecedentes] se dedique regularmente às atividades
criminosas ou de que integre organização criminosa, ônus que cabia ao
Ministério Público Federal comprovar, de forma que possui direito à
redução de pena."
Argumenta, assim, a defesa que “ houve reexame de provas no
recurso especial da acusação para afastar a decisão favorável à paciente
na instância ordinária (TRF3)" (grifos da autora).
Requer a concessão da ordem para:
“a) a concessão de liminar para determinar o cumprimento da pena
imposta à paciente nos autos do processo de origem, no regime semiaberto,
conforme determinado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ou no regime aberto, caso de direito à progressão, até o julgamento do mérito
do presente writ;
b) a concessão de ordem de habeas corpus, com a confirmação da
liminar, para restabelecer in totum o acórdão do tribunal de apelação (TRF3),
por ser medida de direito e de JUSTIÇA! " (grifos da autora)
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7
DO STJ NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão agravada permite observar que as
conclusões ali exaradas foram baseadas unicamente na moldura fática
delineada no acórdão recorrido, sem mencionar provas diversas daquelas ali
registradas.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido."
Na espécie, não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se
devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Destaco, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência da Corte no
sentido de que o habeas corpus não é via apropriada para “rever o
preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III)
(...)" (HC nº 119.372/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki,
DJe de 2/2/16).
Esse entendimento comporta exceção na hipótese de flagrante
ilegalidade ( v.g. HC nº 140.441/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/17), o que não se verifica nos autos, já
que, na espécie, como toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e
no acórdão do tribunal local, limitou-se o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp nº 1.208.017/SP, a emprestar-lhe a correta
consequência jurídica.
Na esteira desse raciocínio, destaco o seguinte julgado:
“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial.
Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não
se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do
CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71, CP). Majoração da pena
no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados
durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número
de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do
aumento em apenas 1/6 (um sexto). Ordem denegada" (HC nº 127.158/MG,
de minha relatoria, DJe de 27/8/15).
Por ocasião do julgado em questão, fiz consignar que “[a] revaloração
de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde
com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não
de quaestio facti."
Portanto, não há constrangimento ilegal no julgado do Superior
Tribunal de Justiça, que, como dito, se limitou a emprestar a correta
consequência jurídica à matéria fática bem retratada na sentença e no
acórdão do Tribunal regional.
Ademais, não vinga a tese de que a paciente faria jus à incidência da
causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
No que se refere a essa matéria, destacou o Ministro Rogerio
Schietti Cruz no voto condutor do acórdão recorrido:
“No caso, constato que o Tribunal de origem entendeu devidamente
preenchidos todos os requisitos autorizadores da redução da pena.
Salientou que, além de tecnicamente primária e possuidora de bons
antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a
conclusão de que a acusada se dedicasse a atividades delituosas ou de que
integrasse organização criminosa.
Porém, considero que assiste razão ao Ministério Público Federal ao
sustentar a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição de
pena em favor da ré. Com efeito, ressai incontroverso dos acórdãos
prolatados pela Corte regional que a agravada respondeu – e
aparentemente foi condenada –, em seu país de origem, pela prática dos
crimes de roubo e de lesão corporal, elementos que indicam sua dedicação
a atividades delitivas.
Demais disso, há notícia de que ela já havia realizado viagem
semelhante ao Brasil, com o intuito de transportar entorpecentes para
organização criminosa, o que reforça a impossibilidade de aplicar a
minorante.
Assim, identifico a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e afasto a incidência da causa de diminuição de pena em
comento".
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros
elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades
criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC
nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
31/10/14).
Registre-se, a propósito, que a sentença de primeiro grau, bem como
o STJ, valoraram negativamente circunstâncias outras do delito que
demonstraram que a paciente se dedicava à atividade ilícita, dentre elas
outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas.
Segundo a jurisprudência da Corte “a quantidade e a natureza do
entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (HC nº 119.053/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14).
Logo, a invocação pela instância antecedente de que a paciente se
dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que “[a]fastar essa premissa
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se
presta o habeas corpus (...)" (HC nº 120.518/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/4/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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