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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.720.379/RO, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, em cumprimento de
pena privativa de liberdade na penitenciária de Edvan Mariano Rosendo/RO,
foi responsabilizado por infringência ao disposto no art. 50, I, II, e VII da Lei de
Execução Penal. Em razão disso, foi instaurado processo apuratório
disciplinar, que, ao final, concluiu pela aplicação da sanção disciplinar de
natureza grave e determinou
“[...] a reprojeção da data-base para concessão de novos benefícios,
em especial a progressão do regime de cumprimento de pena, adotando-se a
data do fato considerado de natureza grave, ou seja, 30/04/2016. Ainda,
declaro a perda dos dias remidos pelo trabalho ou estudo na proporção de 1/6
(um sexto) até a data da prática da falta tida como grave. Fixo nesse patamar
diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se coibir atos de
insurgência e insubordinação dentro das unidades prisionais." (DOC 2 – fls.
9/10).
Inconformada, a defesa interpôs agravo, no qual sustentou, entre
outras teses, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de oitiva
judicial do condenado, como determina o art. 118, § 2º da Lei de Execução
Penal, e requereu a absolvição do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia negou provimento ao recurso.
Alegando violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, a
defesa interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, ao
qual o Ministro Relator negou provimento, em decisão confirmada pela Sexta
Turma, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
1. O entendimento manifestado pela Corte a quo está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
caráter prescindível da audiência de justificação judicial nas hipóteses em que
não há a regressão de regime do apenado.
2. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em síntese: (a) a audiência é
imprescindível como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art.
5º, LV, CF/88), pois o reconhecimento da prática de falta grave encerra
diversas consequências (e não apenas a regressão do regime) que
repercutem sobremaneira na liberdade do reeducando e, bem por isso, a ele
devem ser assegurados todos os meios de defesa; e (b) Além disso, como
direito do recorrente, decorrente de norma legal e construção jurisprudencial,
a um contato direto com o juiz de modo a influenciar a decisão do mesmo,
não há como supri-la pela simples verificação da PAD ao longo do processo.
Requer, assim, a concessão da ordem, para reformar o acórdão do e. STJ, de
modo a fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
É o relatório. Decido.
Ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento por ausência de
oitiva judicial do paciente, a Corte estadual consignou o seguinte:
Não se olvida que o § 2° do artigo 118 da LEP, diz que em caso de
cometimento de crime doloso ou falta grave, o condenado deverá ser ouvido.
Todavia, infere-se do " caput" do citado artigo que se trata da garantia do
exercício da ampla defesa para o caso de o apenado sofrer regressão de
regime, pois nessa audiência poderia apresentar justificativa razoável à sua
conduta faltosa de modo a permanecer no mesmo regime em que estava
cumprindo sua reprimenda.
No caso dos autos, foi instaurado PAD que foi instruído e concluído
por autoridade competente, oportunizando ao reeducando a ampla defesa,
porquanto foi ouvido pela autoridade administrativa, devidamente assistido por
defesa técnica que, inclusive, apresentou razões finais de defesa antes da
decisão administrativa.
Ademais, o reeducando não sofreu regressão de regime como
consectário da falta grave haja vista que já estava em regime fechado,
prescindindo, portanto, de sua oitiva em juízo.
O ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que encontra amparo
em julgados desta CORTE, no sentido de que a oitiva prévia disposta no art.
118, § 2º, da Lei de Execução Penal, invocado pela defesa, somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional,
circunstância não retratada nesta impetração: HC 137997, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/6/2017; HC 135949,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/10/2016; RHC 116467, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, DJe de 3/12/2013.
Se não bastasse, o reeducando foi ouvido perante a autoridade
administrativa, ocasião em que, devidamente assistido por defesa técnica,
apresentou sua versão dos fatos, garantindo-lhe o contraditório e a ampla
defesa. Após, a falta grave foi devidamente homologada pelo magistrado
de primeira instância. Não se verifica, nessas circunstâncias, reserva de
juridição quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à
conjugação própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza
a execução penal, notadamente a cooperação que pode e deve nutrir essa
relação (cf. HC 145819, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, decisão transitada
em julgado em 22/5/2018).
Por fim, a impetrante não indicou de que modo a realização da oitiva
judicial beneficiaria o paciente, razão por que não se revela viável a esta
CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a
relevância ou não da diligência suscitada pela defesa, com vistas a invalidar
todo o processo administrativo disciplinar. Incide, portanto, a regra segundo a
qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo
prejuízo causado à parte ( pas de nullité sans grief). Pertinentes, a propósito
dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES: “Sem ofensa
ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o
reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um
formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade
jurisdicional" (As nulidades no processo penal , p. 27, 12ª ed., 2011, RT).
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HC 132.149-
AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/6/2017; RE 971.305-AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 13/3/2017; RHC
128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
13/3/2017; RHC 129.663-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe 16/5/2017; HC 120.121-AgR, Relator Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, DJe 1º/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe 12/8/2014, este último assim ementado:
(…) 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja
ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente
essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de
nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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