Informações do processo HC 161041

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 101.103 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 101.103 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO WRIT NESTA CORTE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário
em habeas corpus nº 101.103, in verbis:

“ Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por VIGAN ANDERSON BUBLITZ, contra decisão proferida por
Desembargador da 8ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela

suposta prática do crime descrito no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, todos

do Código Penal.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de

origem, objetivando o trancamento da ação penal, o qual não foi conhecido.

No presente recurso ordinário, alega a Defesa que a decisão que

indeferiu o habeas corpus não merece prosperar, porquanto seria aplicável ao

caso o disposto no art. 663 do Código de Processo Penal.

Noutro giro, insiste nas teses de inépcia da denúncia, que não teria

individualizado as condutas supostamente praticadas pelo recorrente.
Assevera, ainda, não estarem configurados indícios da autoria delitiva.
Entende que o recorrente foi denunciado apenas pelo fato de constar como
sócio no contrato social, notadamente porque não trabalhava na farmácia no

período em que foram apuradas as irregularidades.

Por fim, aduz que a ação penal é nula porquanto embasada em prova

angariada com invasão de domicílio pelos agentes federais de saúde, os
quais teriam ingressado na farmácia de propriedade do recorrente sem ordem
judicial, onde apreenderam diversos documentos. Sustenta que a prova ilícita
foi utilizada para toda a persecução, de modo que deve ser declarada a
nulidade ab initio, em obediência à "teoria dos frutos da árvore envenenada".

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar que o

eg. Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus. Pede, ainda, "pelo
princípio da eventualidade, LIMINARMENTE requer seja trancada a ação
penal, tendo em vista da ausência de individualização das condutas dos
acusados, ausência de indícios de autoria do Paciente e inviolabilidade de
domicílio." (fl. 32). Pugna, no mérito, pela confirmação da liminar. Requer,

também, a dispensa de informações da autoridade indigitada de coatora.

É o relatório.

Decido.

Como relatado, o presente recurso em habeas corpus foi interposto

contra decisão de Desembargador da 8ª Turma do eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, vale dizer, decisão monocrática.

De pronto, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do presente

recurso, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por
Desembargador do eg. Tribunal de origem. Isso porque a competência desta
Corte é para apreciar decisão proferida por Tribunal de Justiça.

Contudo, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a

oportunizar o debate do tema pelo competente órgão Colegiado e viabilizar a
interposição de recurso ordinário perante esta Corte Superior, ônus de que a

parte não se desincumbiu de realizar.

Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro

devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência

do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste
recurso.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

[...]
Ressalte-se que o art. 663 do Código de Processo Penal não tem
aplicabilidade no presente caso, uma vez que não se trata de habeas corpus
originário, consoante se pode verificar das ementas acostadas pelo próprio
recorrente e, ainda, dos seguintes julgados:

[…]

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", c/c art. 210, ambos
do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente recurso em

habeas corpus."

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no

crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, do Código Penal.

Irresignada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou

habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente writ.

Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário em habeas

corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo Ministro Relator indeferiu

liminarmente o writ.

Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,
constrangimento ilegal consubstanciado no recebimento de denúncia
manifestamente inepta. Aduz que “mesmo que não seja hipótese de ser ou
não caso de trancamento da ação penal o julgador deve levar a situação ao
colegiado para que se discuta o mérito da ação mandamental". Quanto ao
mérito, argumenta que “a denúncia não descreve onde, quando e como os

acusados agiram para consumação dos eventos narrados na peça inaugural,
não fornecendo qualquer suporte fático para corroborar a versão acusatória".
Alega que “pela acusação não se tem qualquer indicação objetiva e
pormenorizada de qual teria sido a participação concreta dos ora acusados,
notadamente do Paciente, nos fatos supostamente criminosos, sequer

imputando de forma vaga, genérica e abstrata sua suposta conduta". Afirma
que “a peça inaugural não atendeu aos requisitos mínimos exigidos para que
seja considerada hígida, eis que não descreveu minimamente de que modo
os acusados agiram para a realização do tipo penal descrito". Assevera que
“não há um mínimo de indício da participação do Paciente, não é o fato dele
constar no quadro societário da farmácia que o faz presumir administrá-la".
Ainda, sustenta que “não só pelo fato de ausência de individualização da
conduta ou ausência de indícios de autoria do Paciente que se pugna pelo
trancamento da ação penal, mas também porque ela é instruía com provas
ilícitas". Aduz que “reconhecida a ilicitude da apreensão e violação de toda
documentação que deu azo para a deflagração da ação penal em tela, não
restam elementos a dar substrato à versão descrita na inicial, que
desencadeou o início da persecução penal, motivo pelo qual, conforme

precedentes acima citados, reconhece-se a falta de justa causa para a

deflagração da ação penal, devendo ser trancada a ação penal e rejeitada a
denúncia".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“a) LIMINARMENTE, seja concedida a ordem, ainda que de ofício,

para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região a fim de que o Colegiado aprecie o mérito do writ, como entender de

direito.

b) Pelo princípio da eventualidade, LIMINARMENTE requer seja

trancada a ação penal, tendo em vista da ausência de individualização das
condutas dos acusados, ausência de indícios de autoria do Paciente e
inviolabilidade de domicílio, nos termos dos fatos e fundamentos aduzidos no

presente Writ e conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais;

b) No mérito REQUER a convolação da medida liminar concedida em

provimento definitivo, com o consequente trancamento da ação penal n°

5007353-65.2017.4.04.7209/SC em curso na Egrégia 1ª Vara Federal de

Jaraguá do Sul/SC.

c).Requer por fim, seja dispensada as informações a autoridade

coatora, uma vez que se anexa cópia integral do processo, registre-se que
este é digital, de modo que a análise e julgamento do pleito podem ser feitas
com base na documentação anexada ou consultada, em atenção aos

princípios da celeridade e economia processual."

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental da monocrática impugnada.
Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no âmbito
daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da
Constituição Federal, in verbis :

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores

, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus
consoante disposto na alínea “a" do inciso II do artigo 102, da CRFB, quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades no caso, membros de Tribunais
Superiores cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo
Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº

108.877/RS, relatora

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Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 101.103 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão