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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão:
Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão proferido no
agravo regimental no AREsp 1.289.870, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, "J", DO
CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO E DA INCOMUNICABILIDADE
DOS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta corte de que "as nulidades
ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento
próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão." (AgRg no AREsp 1202268/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
27/03/2018)
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 8
(oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no
art. 121, § 2º, VI, do Código Penal; b) em sede de apelação, o regime foi
alterado para o semiaberto; c) o julgamento pelo Tribunal do Júri é eivado de
nulidade, tendo em vista que foi violado o princípio da incomunicabilidade dos
jurados durante a votação dos quesitos; d) como se trata de nulidade
absoluta, não há de se falar em preclusão.
À vista do acima exposto, requer a concessão da ordem para
“reconhecer a nulidade absoluta havida no julgamento pelo júri popular,
consistente da quebra do princípio da incomunicabilidade dos jurados,
determinando seja o paciente submetido a novo julgamento pelo júri popular."
É o relatório. Decido .
1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
Importa transcrever, de início, o trecho do voto em que enfrentada a
alegação de nulidade pelo pelo TJPA:
“Em preliminar, pede a defesa a nulidade do julgamento, por entender
existir vício insanável, no caso, violação ao princípio da incomunicabilidade.
Entretanto, é de se reconhecer, que o suposto vício e
irregularidade está fulminada pelo instituto da preclusão, pois, se
ocorrente a nulidade no desenvolver da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri deveria ser arguída logo depois de ocorrerem , conforme
dispõe o inciso VIII do artigo 571, do CPP, devendo o protesto, como
condição de seu reconhecimento na instância superior, ficar consignado
na ata dos trabalhos .
Sustentou a defesa que houve quebra da incomunicabilidade dos
jurados, com violação ao art. 564, III, j, do CPP, uma vez que um jurado teria
procurado o Promotor de Justiça para esclarecimentos, pois havia votado
errado com relação ao TERCEIRO QUESITO.
Nesse aspecto, nada foi colacionado para fazer prova da
alegação, não havendo demonstração de que a incomunicabilidade do
jurado foi, de fato, infringida, como alega o apelante . Além do mais, o art.
480, §§ 1º e 2º, confere ao jurado a prerrogativa legal de garantir o
conhecimento cabal acerca dos fatos, para que, de acordo com sua convicção
intima, profira julgamento mais justo e equânime.
Além disso, vale ressaltar, que pela simples leitura da Ata de
Julgamento (fls. 148/153) nenhum protesto foi consignado pela defesa
quanto suposta incomunicabilidade, não podendo agora alegá-lo, vez
que atingida pela preclusão .
Assim, rejeito a preliminar sobre a suposta violação ao princípio da
incomunicabilidade .“ (grifei).
Observo, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou de forma
fundamentada a questão articulada na presente impetração, afastando a
nulidade invocada, em razão da preclusão.
Tal entendimento decorre de disposição legal expressa do art. 571,
VIII, do CPP, e é consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal:
“As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, conforme
dispõe o art. 571 do Código de Processo Penal." (HC 137.182/SC, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.10.2016).
“As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo
depois que ocorrerem, sob pena de preclusão." (HC 120.746/ES, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014).
“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que “qualquer oposição a quesitos formulados deve ser arguida,
imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII,
do CPP, sob pena de preclusão". (HC 127.428, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01.12.2015)
“Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Condenação.
3. Formulação do quesito geral sobre absolvição (art. 483, § 2º, do CPP).
Alegação de que o acréscimo da expressão “diante do que ouviu em Plenário"
teria causado prejuízo à defesa. 4. Quesito não impugnado oportunamente.
Preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ordem denegada." (HC 123.307,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09.09.2014)
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
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