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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 444.842/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal).
Segundo apurado, o acusado, imbuído de ânimo homicida, por torpe
sentimento de vingança, valendo-se de meio cruel e mediante dissimulação,
recurso que dificultou a defesa da vítima, despejou álcool sobre Joelma de
Jesus Menos, e, em seguida, nela ateou fogo com um fósforo, anotando-se
que, em razão dos ferimentos sofridos, ela faleceu.
Por conta de excesso de linguagem nas perguntas formuladas pelo
magistrado durante o interrogatório, a defesa ajuizou Revisão Criminal no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a julgou procedente, para
anular o julgamento e determinar a expedição de alvará de soltura.
Submetido a novo julgamento, o paciente foi novamente condenado
pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, do Código Penal,
sendo-lhe aplicada a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão.
Buscando o reconhecimento de nulidade causada pela ausência de
intimação para participar do julgamento em Plenário, a Defesa ajuizou outra
Revisão Criminal, deferida, para anular a condenação, devendo outro ser
realizado, mantida a prisão.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido
pelo Ministro Relator, nos termos seguintes:
[...]
Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da
gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a NILTON SOUZA
SILVA, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado:
A prisão cautelar é mantida porque o réu permaneceu foragido
após a condenação no segundo julgamento, demonstrando, assim, sua
intenção de frustrar a aplicação da lei penal, e também para viabilizar a
intimação pessoal para a nova sessão do júri, anotando-se que o fato
ocorreu em 2001. (e-STJ, fl. 59).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima o paciente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão
liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento
definitivo pelo colegiado.
Nesta ação, a defesa reitera a ausência dos pressupostos para a
decretação e manutenção da prisão preventiva. Enfatiza que: (a) Nilton não
ficou foragido em momento algum! Inclusive, manteve seu endereço sempre
atualizado, endereço este que foi totalmente desconsiderado pelos autos
supramencionados; (b) o Egrégio Tribunal que mandou prender o paciente
admitiu que Nilton não foi intimado em todos os endereços do processo,
quando do julgamento do Habeas Corpus (Doc. 06) e quando do julgamento
da segunda revisão (Doc. 09), e mais, colocou que em razão disso, de forma
alguma Nilton poderia ser considerado foragido, denotando uma contradição
teratológica. Destaca, ainda, excesso de prazo, sob o argumento de que o
paciente está segregado cautelarmente há mais de 2 (dois) anos. Requer,
assim, seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva do
paciente, ou sua substituição por medida cautelar diversa, expedindo-se o
competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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