Informações do processo HC 161049

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em causa
própria por Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do AREsp
1.141.572/SP, de relatoria do Ministro Félix Fischer, o qual não conheceu do
recurso e determinou o trânsito em julgado do processo, com a remessa ao
juízo da condenação para proceder à execução provisória da pena.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos de
reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação
indébita, tipificado no art. 168, §1°, III, do Código Penal, por ter se apropriado
indevidamente da quantia de 25 mil reais de que estava na posse, em razão
de sua profissão de advogada, em prejuízo de sua cliente.

Na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos, traduzidas em prestação de serviços à comunidade e
proibição do exercício da profissão de advogada, pelo prazo da condenação.

Inconformada, interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo – TJSP, que deu parcial provimento ao recurso, em decisão assim
ementada:

“Apelação - Apropriação indébita - Recurso da defesa - Nulidade -
Falta de indiciamento no inquérito policial - Irrelevância - Ré que tinha ciência
das acusações que lhe foram imputadas - Vícios na fase inquisitiva não tem o
condão de macular o processo judicial - Prejuízo não demonstrado.

Suspensão condicional do processo – Descabimento - Requisitos do
art. 89, da Lei 9.099/95 não preenchidos - Pena privativa de liberdade,

considerando-se a causa de aumento, superior a 01 ano.

Mérito - Absolvição - Improcedência - Materialidade e autoria
demonstradas - Ré que, na qualidade de advogada, se apoderou de quantia
levantada por alvará judicial deixando de repassá-la à ofendida - Palavra da
vítima corroborada pelos depoimentos da testemunha de acusação - Dolo
caracterizado - Condenação de rigor.

Dosimetria da pena - Redução da pena-base ao mínimo legal - Dolo
normal à espécie - Agravante do art. 61, inc. II, 'h' e causa de aumento de
pena do inc. III, do §1º, do art. 168, ambos do C.P. Caracterizadas - Crime
cometido contra pessoa maior de 60 anos de idade e em razão do exercício
da profissão - Substituição penal bem aplicada - Abrandamento do regime
prisional - Possibilidade - Pena inferior a 04 anos - Circunstâncias judiciais
favoráveis - Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa -
Regime inicial aberto, suficiente e adequado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º,
do C.P.
Recurso parcialmente provido" (pág. 2 do documento eletrônico 7).
A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação para
reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão,
mantendo a substituição determinada na sentença.
Insatisfeita com a pena de proibição do exercício da sua profissão, foi

interposto Recurso Especial, tendo sido este inadmitido.
Diante de tal fato, interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual não
foi conhecido pelo Ministro Relator. Em virtude disso, a paciente apresentou
Agravo Regimental, tendo a Quinta Turma votado pelo seu não conhecimento.

Contra o acórdão, a advogada opôs embargos de declaração, os
quais foram rejeitados. Por esse motivo, foi interposto Recurso Extraordinário,

entretanto, o Tribunal Superior não o admitiu, em vista da inexistência de
Repercussão Geral, haja vista o que foi decidido no Tema 181/STF.

Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, a advogada
interpôs Agravo, o qual não foi conhecido por ser incabível no caso, tendo o
Ministro Relator certificado o trânsito em julgado dos autos, e determinado a
remessa ao juízo da condenação.

Em face do acórdão proferido pelo STJ no AREsp é o presente writ,
no qual a defesa sustenta que necessita do exercício da profissão para o
próprio sustento. E requer, por fim, a concessão da ordem para substituir a
pena de proibição do exercício do cargo de advogada por outra restritiva de
direito.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da
ordem.

Isso porque a pena de interdição temporária do direito de exercício da
profissão é autorizada pelo Código Penal quando o crime é cometido no
exercício da função, in verbis:

“Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem
como de mandato eletivo;

[…]"

“Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47
deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de
profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos
deveres que lhes são inerentes" .

Na espécie, verifico que a advogada se valeu da profissão, abusando
da confiança de sua cliente, a qual era idosa, para se apropriar de quantia
elevada em dinheiro. Assim, o Magistrado de primeiro grau, ao substituir a
pena, agiu conforme o princípio da razoabilidade, uma vez que a restrição de
exercício do cargo ou função visa inibir a reiteração criminosa valendo-se da
função.

Ademais, tendo a Corte estadual diminuído a pena para 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão, não se mostra exacerbado o cumprimento da
pena restritiva de direito pelo período da condenação, considerando o modus

operandi empregado pela paciente.

Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão