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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 444.842/SP.
É o relatório. Decido.
É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o
entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-
AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015,
v.g.):
HABEAS CORPUS" – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO
DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS
QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de “habeas corpus". Precedentes.
(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 27/11/2013)
Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação,
dos fundamentos expostos no HC 161.048SP, que também impugnou decisão
que indeferiu provimento cautelar no julgamento do HC 444.842/SP, do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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