Informações do processo HC 161051

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.850 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.850 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.850/RJ.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação (art.
180 do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da
Lei 10.826/03) e resistência (art. 329, §1º, do CP). Em audiência de custódia,
consignou o magistrado de origem (Doc. 5, fls. 1/3):

[...]

No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em
preventiva, entende este magistrado que a prisão se mostra necessária e
proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado
que os fatos imputados ao custodiado são tipificados como crimes graves,
notadamente porque os policiais receberam informe de que um caminhão
frigorifico teria sido roubado e sido levado para um terminal no Caju. Ao
chegarem no local, certo é que os policiais teriam visto elementos retirando a
carga do caminhão, sendo que alguns, ao avistarem a guarnição, teriam se
evadido, ao passo que outros realizaram disparos em direção aos policiais, os
quais revidaram. Cessados os disparos, os policiais verificaram que o
indiciado Leonardo fora atingido, tendo sido com ele encontrada uma arma de
fogo de uso restrito com numeração raspada, além oito estojos e um rádio
transmissor Motorola. Outrossim, o indiciado Marcelo fora detido pelo policial
Calassara, o qual estaria ajudando a retirar a carga do caminhão, sendo,
ainda, verificado que Ayrton estaria tentando se esconder, quando então teria
se constatado que ele não trabalharia no terminal. Ademais, os policiais teriam
os indivíduos estariam em dois veículos roubados, o que, com efeito, poderia
caracterizar o crime de receptação. Com efeito, todo este contexto de intensa
violência no qual o indiciado foi preso não deixa dúvida de que a ordem
pública se encontra fragilizada. Neste prisma, tudo indica que o
restabelecimento da liberdade dos custodiados gera ofensa à ordem pública,
assim considerado o sentimento de segurança, prometido
constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos.

É de se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não
guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por
cumprimento de pena. Assim, o ´princípio da homogeneidade´ não tem
aplicação prática nenhuma, sobretudo porque sequer se pode afirmar
categoricamente que os indiciados, em caso de eventual condenação, farão
jus a uma pena restritiva de direitos. Havendo, como há, risco, aos direitos
sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão
provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o
resultado de eventual processo, que sequer teve início.

Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, considerando a
intensa troca de tiros que teria ocorrido antes da prisão dos indiciados, bem
como o fato de que estariam descarregando uma carga roubada, além de que
Marcelo teria sido encontrado na posse de uma pistola de uso restrito,
considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas
no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes
para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal, além disso, por
conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência de documentos que

comprovam o exercício de atividade laborativa lícita, ou endereço domiciliar.

Outrossim, a jurisprudência é assente quanto ao entendimento de

que as condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, dos indiciados

não impõem a soltura caso estejam presentes os requisitos da preventiva, tal

qual ocorre na espécie.

Quanto às demais questões apresentadas pela defesa,

especialmente da de Ayrton de que ele teria sido contratado apenas para
ajudar a retirar a carga, tenho que são atinentes aos fatos e que, portanto,
devem ser objeto de análise pelo juízo natural, sendo vedado em sede de
audiência de custodia realizar tal exame.

[...]

Ora, como salientado, os fatos são graves, não havendo neste
momento como se observar o atuar isolado de cada um dos indiciados como
apontado pelas Defesas. Veja que o contexto tem a sua gravidade em razão
da ocorrência da troca de tiros, de maneira que estas indagações e estes
questionamentos defensivos deverão ser objeto de exame pelo juízo natural.
Neste momento, não se tem dúvidas de que a ordem pública e a ordem
econômicas se encontram fragilizadas, pelo que a prisão preventiva se

justifica.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo pedido de liminar foi
negado. Contra essa decisão, manejou-se Habeas Corpus no Superior
Tribunal de Justiça, o qual o Ministro relator indeferiu liminarmente.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos

pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Alega que “ a prisão
preventiva apresenta-se como medida desnecessária, desproporcional e
ofensiva ao Princípio da Homogeneidade". Afirma que “o paciente apenas foi
encontrado no lugar do crime, e por não pertencer ao quadro de funcionário
do Terminal de Contenies – local dos fatos – foi, desrespeitosamente,

considerado um criminoso, sem qualquer prova". Aponta “a existência de bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa comprovada". Aduz que “a
prisão preventiva do paciente representa clara afronta ao Princípio da
Homogeneidade, uma vez que, eventual condenação pelas infrações contidas

na denúncia, ao contrário do que afirma a d. Autoridade Coatora, não
comportaria incremento de pena que justificasse sequer a adoção do regime
semiaberto". Diz da possibilidade de substituição da prisão preventiva por

medidas cautelares diversas.

Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão

preventiva, e, subsidiariamente, substituir a segregação por medidas

cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC

121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE

(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos

outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias

específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de

teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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