Informações do processo HC 161053

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relatora do Hc Nº 463.839 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 463.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Considerando que o julgamento não foi iniciado, homologo a
desistência
formulada pelo impetrante , nos termos do art. 21, VIII, do RISTF,

e julgo extinto o feito.

Publique-se. Intime-se.

Após, arquivem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 463.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 463.839/SC,
indeferiu o pedido liminar.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente, em
02.04.2018, pela suposta prática do delito previsto no art. 317, §1º, c/c art.
327, §1º, ambos do Código Penal; b) as interceptações telefônicas foram
realizadas sem a devida autorização judicial, por um prazo superior ao
permitido pelo dispositivo legal, e as provas que delas resultaram podiam ter
sido obtidas de outra maneira; c) a única prova de que o paciente tenha
praticado o delito por mais de uma vez foi obtida ilegalmente e pode ter sido
adulterada; d) a prisão cautelar foi decretada mediante decisão inidônea,
desprovida de adequada fundamentação; e) não estão presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, indispensáveis para a decretação da custódia
cautelar; f) há excesso de prazo na formação de culpa, tendo em vista que o
paciente está segregado desde 02.04.2018, sem que a denúncia tenha sido
aceita ainda.

Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF a fim de que seja
revogada a prisão preventiva ou fixada medida cautelar diversa da prisão.

É o relatório. Decido.

1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de

habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas

corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo

93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao

habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 463.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão