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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ÓBICE DA. SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
460.634, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,
da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o artigo
29, caput, do Código Penal, todos em concurso material.
3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
“falta de fundamentação para decretação da prisão preventiva do paciente,
que repousou em interceptação telefônica realizada ao arrepio o mandamento
legal e que NADA APUROU em face do paciente"; “que absolutamente
inexistente prova de materialidade do crime previsto no art. 33, Lei nº
11.343/06".
5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “ a fim de
que reste revogada a prisão preventiva que subsiste em face do
paciente" e seja “anulada toda a interceptação telefônica realizada, já
que em flagrante descompasso com a Lei nº 9.296/96".
Decido.
6.Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória
de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do
enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou
abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.
7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na súmula 691/STF.
8.As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me
afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Dou especial
importância às informações constantes do decreto prisional de que as
investigações envolvendo o paciente, e outros, apontaram para a “ existência
de uma célula da facção criminosa conhecida como “Primeiro Comando da
Capital" (PCC) (…) responsável pela prática de gravíssimos crimes".
9.Além disso, o caso atrai o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que “ A alegação de ausência de autoria e materialidade
é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço,
não comporta reexame de fatos e provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
10.Quanto ao mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não
analisou a alegação de que a interceptação telefônica foi realizada “ em
flagrante descompasso com a Lei nº 9.296/96". Circunstância que impede o
imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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