Informações do processo HC 161054

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ÓBICE DA. SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

460.634, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,
da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o artigo

29, caput, do Código Penal, todos em concurso material.

3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
“falta de fundamentação para decretação da prisão preventiva do paciente,
que repousou em interceptação telefônica realizada ao arrepio o mandamento
legal e que NADA APUROU em face do paciente"; “que absolutamente
inexistente prova de materialidade do crime previsto no art. 33, Lei nº

11.343/06".

5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “ a fim de
que reste revogada a prisão preventiva que subsiste em face do
paciente" e seja “anulada toda a interceptação telefônica realizada, já

que em flagrante descompasso com a Lei nº 9.296/96".
Decido.

6.Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória
de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do
enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou
abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na súmula 691/STF.

8.As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me
afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Dou especial
importância às informações constantes do decreto prisional de que as
investigações envolvendo o paciente, e outros, apontaram para a “ existência
de uma célula da facção criminosa conhecida como “Primeiro Comando da
Capital" (PCC) (…) responsável pela prática de gravíssimos crimes".

9.Além disso, o caso atrai o entendimento do Supremo Tribunal

Federal no sentido de que “ A alegação de ausência de autoria e materialidade

é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço,

não comporta reexame de fatos e provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).

10.Quanto ao mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não

analisou a alegação de que a interceptação telefônica foi realizada “ em

flagrante descompasso com a Lei nº 9.296/96". Circunstância que impede o

imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de

instância.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão