Informações do processo HC 161055

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO :
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS E PROVAS.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:

“ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DE CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo
do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante
ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, da tese de ausência de provas da autoria, sob pena de incidir-se em
indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi
analisada no aresto combatido.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o
excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades
de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário.

4. Na hipótese, o paciente foi preso em 18/11/2017 em processo
complexo, no qual se apura episódio de roubo de carga, praticado por cinco
agentes, que se encontram, em sua maioria, preventivamente custodiados em
diferentes comarcas, ensejando a expedição de precatórias. Além disso,
foram examinados cinco pedidos de soltura, inclusive com realização de
estudo social, prestadas informações em seis habeas corpus e examinados
dois pleitos de transferência de unidade prisional.

5. Tem-se ainda que a denúncia foi oferecida em 15/3/2018 , estando
o feito aguardando a apresentação das respostas à acusação, não se
vislumbrando, neste contexto, indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o
reconhecimento do alegado excesso de prazo para a formação da culpa.

6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária para
acautelar o meio social.

7. habeas corpus não conhecido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II, III e V, c/c o art. 29, do Código Penal.
Preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva em 18.11.17.

3.A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, denegado. Na sequência, sobreveio habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o paciente
“flagranteado não teve nenhuma participação e nunca esteve no local do
crime descrito nos Autos"; bem como aponta ilegalidade da prisão, tendo
em vista que “Entre a data da prisão e o momento atual processual os prazos

foram extrapolados sem culpa do Paciente".

5.Com esses argumentos, requer a revogação da prisão cautelar ou,
subsidiariamente, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319

do CPP.

Decido.

6.O habeas corpus não deve ser concedido.

7.A orientação do Tribunal é firme no sentido de que “A alegação de

ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de

habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e

provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).

8.No caso de que se trata, o STJ não divergiu deste entendimento ao
assentar que “a tese de negativa de autoria é questão que não pode ser
dirimida na via sumária do habeas corpus ou do recurso ordinário, por
demandar o reexame aprofundado dos elementos de prova coletados no
curso da investigação e da instrução criminal, o que é vedado na via eleita,
devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios, ou seja, na ação penal

a que responde o recorrente".

9.Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça deixou consignado
que “ o paciente foi preso em 18/11/2017 em processo complexo, no qual se
apura episódio de roubo de carga, praticado por cinco agentes que se
encontram, em sua maioria, preventivamente custodiados em diferentes
comarcas, ensejando a expedição de precatórias. Além disso, foram
examinados cinco pedidos de soltura, inclusive com realização de estudo
social, prestadas informações em seis habeas corpus e examinados dois
pleitos de transferência de unidade prisional. Ademais, a denúncia já foi
oferecida, em 15/3/2018, informando o Juízo processante que aguarda a
apresentação das respostas à acusação". De modo que não encontro
injustificada demora ou mesmo desídia por parte do Poder Judiciário que
autorize a concessão da ordem.

10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão