Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 161062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. REGIME
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração.
2.A superveniente modificação do quadro processual da causa, com o
julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal estadual, “faz
instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502),
justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo" (HC
83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
3.No caso, não ficou demonstrada nenhuma teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
Prisão preventiva justificada pela gravidade concreta da conduta,
notadamente por se tratar de “crime de roubo, praticado em comparsaria e
com emprego de grave ameaça e em plena via pública" . Ademais, o regime
prisional fechado foi justificado pelas instâncias de origem com apoio em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 461.504, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, vedado o direito de
recorrer em liberdade.
3.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 461.504, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda,
a existência de dúvidas quanto à autoria delitiva.
5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão processual do acionante. Cumulativamente, pleiteia a fixação
do regime inicial semiaberto.
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de
um alvará de soltura em favor do acionante. Dou especial relevância ao
fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que estão
“presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por se
tratar de crime de roubo, praticado em comparsaria e com emprego de grave
ameaça e em plena via pública".
9.Quanto ao mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é
insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não
comporta reexame de fatos e provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?