Informações do processo HC 161065

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Paulo Marzola Neto, em favor de Heitor Borges da Silva
Filho, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.678.431/
SP (eDOC 26).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda
instância (acórdão publicado em 27.8.2008), às penas definitivas de 10 anos e
6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 210 dias-multa, pelo crime
descrito no artigo 12 da Lei 6.368/1976 (eDOC 5).

Em decisão publicada em 4.9.2015, a pena foi redimensionada para 7

anos de reclusão (eDOC 12).
A defesa manejou embargos de declaração, alegando ocorrência da

prescrição. Os embargos foram rejeitados (eDOC 14).
Daí a interposição do Agravo Regimental no Recurso Especial

1.678.431/SP. A Quinta Turma do STJ desproveu o recurso, conforme se

verifica na ementa a seguir transcrita:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. LAPSO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO PATAMAR.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo-
se por base a pena fixada em definitivo em 7 anos de reclusão, o prazo
prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, c.c o art. 110, §
1º, do Código Penal. O acórdão condenatório foi publicado em 27/8/2008 e a
denúncia recebida em 20/7/2001. Portanto, não houve o transcurso de mais
de 12 anos entre esses dois marcos interruptivos, como também não decorreu
o prazo de 12 anos entre o acórdão e a data de hoje. Da mesma forma não há
como acolher o pedido de prescrição da pretensão executória, pois entre o
trânsito em julgado para acusação em 5/3/2009 e a presente data, não passou
prazo superior a 12 anos. 2. O aumento da pena-base está amparado em
fundamentação concreta, qual seja, a apreensão de 536 Kg de maconha e 5
Kg de cocaína, o que justifica a pena fixada em 6 anos de reclusão. 3. Agravo
regimental desprovido" (eDOC 26).

Nesta Corte, o impetrante postula, em suma, a extinção da
punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da
pretensão executória (eDOC 1).

Em manifestação, a PGR opinou pelo indeferimento do pedido (eDOC

30).

É o relatório.

Passo a decidir.
As razões não merecem acolhimento.

Inicialmente, na análise da prescrição da pretensão punitiva, verifico
que esta não ocorreu.
Examino que a pena foi fixada em definitivo em 7 anos de reclusão.
Sendo assim, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do artigo 109,
inciso III, c/c o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Como o acórdão
condenatório foi publicado em 27.8.2008 (eDOC 5) e a denúncia recebida em
20.7.2001 (eDOC 2 e eDOC 3), não houve o transcurso de mais de 12 anos
entre esses dois marcos interruptivos.

Outrossim, confirmo o disposto no acórdão dos Embargos de
Declaração, no qual verifica-se a data marco para o cálculo da prescrição em
27.8.2008: “Ele foi condenado, em 23 de junho de 2008 , à pena de dez (10)
anos e seis (6) meses de reclusão, tendo o acórdão sido publicado no dia 27
de agosto de 2008 (fls. 3131). Posteriormente foi dado provimento a Recurso
Especial por ele manejado, com a determinação de que a Turma Julgadora
redimensionasse a reprimenda, e a nova decisão, proferida em 09 de
março de 2015 reduziu a pena a sete (7) anos de reclusão, mas não
substituiu o Acórdão anterior, apenas o complementou, valendo lembrar
que o Colendo STJ não anulou a decisão colegiada de fls. 3086/3130,
cuja data de publicação deve ser considerada com o marco interruptivo
do lapso prescricional" (eDOC 14).
Em relação à alegação de ter ocorrido a prescrição da pretensão
executória, esta também não merece prosperar.

Observo que não houve o transcurso do prazo prescricional de 12
anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação (5.3.2009) e
a presente data.

Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, denego a

ordem.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 160065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão